TJRJ - 0814823-93.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:01
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814823-93.2023.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814823-93.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00312169 APTE: VANIA DE OLIVEIRA LUIZ ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
ADVOGADO: DR(a).
BLAS GOMM FILHO OAB/PR-004919 ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SC-062467 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO OAB/BA-016780 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUTOR APOSENTADO PELO INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.431/2022.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com revisão contratual proposta em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Banco Panamericano.2.
A autora alegou que, diante de sucessivas contratações de empréstimos, seus descontos mensais ultrapassaram 30% dos rendimentos, comprometendo sua subsistência, e requereu a limitação dos descontos a esse percentual, além da abstenção de negativação decorrente da redução dos descontos.II.
Questão em discussão 3.
Restringe-se a matéria devolvida a este Tribunal: (i) avaliar se os descontos efetuados diretamente em conta corrente podem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora; (ii) determinar se, no caso dos empréstimos consignados, mostra-se viável a limitação dos descontos diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial.III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 (REsp 1863973/SP), firma que não se aplica a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização expressa do correntista e enquanto ela perdurar.5.
Os contratos de empréstimos consignados estão sujeitos à margem consignável de até 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e 5% a cartão de crédito consignado, nos termos da redação atual da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022.6.
Análise dos contracheques emitidos pelo INSS informa expressamente que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35%, existindo inclusive saldo de margem consignável disponível.7.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) institui instrumentos específicos para repactuação de dívidas, não sendo a presente ação revisional o meio processual adequado para invocar limitação, cabendo à parte interessada valer-se do procedimento próprio previsto na norma.IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º e seguintes; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022); Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1863973/SP, Tema nº 1.085, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022; STJ, REsp nº 728563/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 08/06/2005; TJRJ, Apelação Cível nº 0140827-87.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
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12/06/2025 11:01
Não-Provimento
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11/06/2025 13:57
Documento
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11/06/2025 13:54
Mero expediente
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11/06/2025 12:14
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:52
Inclusão em pauta
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23/05/2025 19:45
Remessa
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:15
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 11:10
Remessa
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16/04/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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