TJRJ - 0822410-63.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE DA CONCEICAO SILVA BARCELOS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822410-63.2023.8.19.0210 AUTOR: SOLANGE DA CONCEICAO SILVA BARCELOS DE SOUZA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SOLANGE DA CONCEICAO SILVA BARCELOS DE SOUZA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
A parte autora alega que realizou uma reserva de veículo com pré-pagamento, mas, ao comparecer para retirar o carro, foi informada que seu crédito não foi aprovado, mesmo tendo o valor sido debitado.
Afirma que a MOVIDA não honrou o contrato, possivelmente por falta de estoque, e não reembolsou imediatamente o valor pago, causando transtornos materiais e morais.
Requer o reembolso de R$ 1.483,36, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré aos custos processuais.
Junta documentos.
A parte ré apresentou contestação em fls. 35 sustenta que SOLANGE DA CONCEICAO cancelou a reserva voluntariamente em 26/08/2023, conforme registros internos, e que o valor foi estornado automaticamente.
Argumenta que a reserva não configurava contrato firmado, tratando-se de mera expectativa de direito, e nega qualquer falha ou dano moral.
Defende a improcedência dos pedidos, com base na ausência de responsabilidade civil e na devolução integral do valor pago.
Junta documentos.
Réplica em fls. 40 impugna a contestação, afirmando que a MOVIDA agiu de forma abusiva ao negar a locação sem justificativa plausível e atrasar o reembolso, que só ocorreu após a ação judicial.
Destaca a configuração de dano moral devido ao constrangimento público e à frustração de planos familiares.
Reforça a existência de relação consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, citando jurisprudências favoráveis.
Mantém os pedidos iniciais e solicita a procedência total da ação.
Despacho de especificação de provas em fls. 54.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor efetivou a reserva de veículo da ré, pela modalidade de aluguel e que efetuou o pagamento.
Restou evidenciado que, embora recebido e-mails de confirmação da reserva nº º MV1JVHDL39BR (fls. 07), o carro reservado não foi disponibilizado pela locadora, sem que houvesse comprovação do reembolso dos valores pagos.
Sendo o reembolso efetuado somente após o ajuizamento da ação.
Provada a falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que não efetivada a entrega do veículo locado ao consumidor, sem justificativa razoável, notadamente porque o preço já estava pago.
Quanto ao pedido de danos morais, restou evidente a falha na prestação dos serviços da ré, na medida em que não foi disponibilizado ao autor o veículo reservado antecipado, tampouco houve solução do problema pela via administrativa de forma imediata, o que impõe o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC.
No caso, é possível de se afirmar que os fatos vivenciados pelo autor ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, pois evidente a frustração deste, que programou uma viagem, o que obviamente gerou uma sensação de insegurança, ao não conseguir usufruir do veículo previamente alugado.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESERVA CONFIRMADA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO NA DATA DA ENTREGA DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE EM SABER SE: (I) A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN JUDICANDO; (II) HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO RESERVADO, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR, (III) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CDC, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATENDE AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 93, IX, DA CRFB, E NOS ARTIGOS 11 E 489, §1º, DO CPC, A SENTENÇA QUE ABORDA TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
A VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTITUI QUESTÃO DE FUNDO QUE REPERCUTE NA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, JAMAIS QUESTÃO PROCESSUAL QUE REPERCUTE NA VALIDADE OU INVALIDADE DA SENTENÇA.
O FATO DE A SENTENÇA NÃO ADERIR À TESE JURÍDICA, À VERTENTE INTERPRETATIVA OU À VALORAÇÃO PROBATÓRIA DEFENDIDAS PELA PARTE VENCIDA NÃO INDICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO DAS TESES DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA E ERROR IN JUDICANDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OS DANOS MATERIAIS FORAM ADEQUADAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, COM RECIBOS DE PAGAMENTO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SUBSTITUTIVO.
DANOS MORAIS CORROBORADOS, DADA A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR E OS TRANSTORNOS DECORRENTES DA FALHA CONTRATUAL.
VALOR ARBITRADO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$5.000,00 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DETERMINADA A APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0800569-04.2023.8.19.0051 – APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR cumprida obrigação de restituir valores para todos os fins legais e de direito.
II) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixado em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE DA CONCEICAO SILVA BARCELOS DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/11/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:04
Outras Decisões
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18/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:46
Outras Decisões
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30/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOMBERG em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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