TJRJ - 0805800-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DENISE MATIAS DA HORA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805800-73.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: DENISE MATIAS DA HORA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por DENISE MATIAS DA HORAem face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Regularmente intimada para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora não cumpriu com o determinado, deixando de juntar os documentos solicitados em despacho id. 184409624, notadamente em idem 1.3, 1.4 e 1.5.
Posto isso, INDEFIROA PETIÇÃO INICIALe, por essa razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇAe CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Por fim, tendo em vista id. 189967541, verifica-se dos autos que os Embargos de Declaração foram interpostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, caracterizando, assim, manifesta intempestividade.
Por ser requisito objetivo e imprescindível à admissibilidade recursal, a intempestividade impõe o não conhecimento dos embargos.
Diante disso, NÃO CONHEÇOdos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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