TJRJ - 0809757-05.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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05/08/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/08/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809757-05.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA MARCELA NEVES AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA MARCELA NEVES AMORIM RÉU: MARIANA CRISTINA CAMPOS GOMES A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 27 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
27/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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