TJRJ - 0818963-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818963-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGDA CRISTINA ROCHA CORDEIRO DE ALCANTARA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A A parte ré Iguá Rio de Janeiro S.A. pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação, argumentando que a diligência citatória não foi aperfeiçoada em face da pessoa jurídica demandada, mas sim em nome da empresa Águas do Rio S.A., estranha à lide, o que teria acarretado a decretação indevida de revelia e o prosseguimento do feito até a prolação de sentença.
O cartório certificou no id. 208067238 que assiste razão à parte ré, reconhecendo a ausência de citação válida.
A parte autora, por sua vez, deixou de impugnar a arguição de nulidade. É cediço que a citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, de forma que a sua ausência gera nulidade absoluta, por se tratar de vício insanável e de natureza transrescisória, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir de então, inclusive a sentença anteriormente proferida nestes autos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:15
Outras Decisões
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18/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818963-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGDA CRISTINA ROCHA CORDEIRO DE ALCANTARA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Em verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia, o que deve ser feito por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a parte autora foi regularmente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante de sua sucumbência majoritária.
Para a fixação dos honorários, foi utilizado como parâmetro o valor da causa, conforme autorizado pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:42
Decretada a revelia
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13/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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