TJRJ - 0860481-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860481-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA EMILIA E SOUZA REIS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DO FICUS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício não foi concedido à Autora.
De igual forma, refuto a impugnação à isenção de custas, visto que decorre de disposto no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Feito em ordem.
Nada mais a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência e origem das infiltrações que atingem o imóvel da Autora, especialmente se decorrem da caixa d’água do condomínio ou da unidade 802, bem como as obras necessárias a fazer cessar o vazamento e a proceder ao reparo dos danos causados no referido imóvel e a existência de danos materiais e morais.
Aplicam-se as regras do CC, especialmente o disposto nos arts. 1.277 e segs.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela Autora, na forma do art. 319, inciso VI, do CPC, e nomeio como perito o Dr.
Paulo Roberto Duarte Mangueira Júnior – tel: 22 98162-0098 - [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão por esta pagos, na forma do art. 95, do CPC, observado que a isenção legal acima mencionada não se estende aos honorários periciais, visto que consistem em despesas processuais.
Ciente, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias, a contar da data de intimação para início dos trabalhos.
Indefiroas demais provas requeridas pelas partes, que se mostram desnecessárias, diante da prova pericial a ser produzida.
Vale ressaltar que a inspeção judicial não se confunde com a prova técnica, esta, sim, necessária ao deslinde do feito.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LIGIA COSTA TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO SOARES DE SALLES ABREU em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO SOARES DE SALLES ABREU em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LIGIA COSTA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATO SOARES DE SALLES ABREU em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 17:49
Expedição de Informações.
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01/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO SOARES DE SALLES ABREU em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO DE SALLES ABREU em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO SOARES DE SALLES ABREU em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA EMILIA E SOUZA REIS - CPF: *38.***.*26-00 (AUTOR).
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20/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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