TJRJ - 0144935-38.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:58
Conclusão
-
19/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:01
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
LEONARDO SARAIVA PAGIO, Propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de BIGÁS DE BONSUCESSO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, a fim de que sejam alcançados os bens pessoais de seus sócios LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANGELICA DE OLIVEIRA FONTES conforme peça inicial de fls. 04/05. /r/nCitados, os réus por edital, não contestaram, sendo-lhes decretada a revelia e nomeado Curador Especial aos réus, que contestou às fls. 244, sem impugnação específica, pugnando pela improcedência do pedido./r/nIntimadas as partes a falar em provas, Curador às fls.256, pela não produção de mais provas a parte autora o fez no indexador , no mesmo sentido. /r/r/n/n /r/nÉ o relatório.
Decido. /r/n /r/nO processo em apenso encontra-se em fase de cumprimento de sentença em face de BIGÁS DE BONSUCESSO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. /r/nA relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e de interesse social. /r/nNa hipótese, a desconsideração de personalidade jurídica se encontra regulado pelo artigo 28, §5º do CDC: /r/n Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. /r/n Conforme o referido dispositivo legal, a legislação consumerista adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: /r/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. /r/nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO /r/nDAS PREMISSAS ADOTADAS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018). 2.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que, considerando que a personalidade jurídica da executada configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora exequente, restam demonstrados os requisitos necessários à desconsideração .
Incidência da Súmula 83 do /r/nSTJ. 3.
A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.878/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA. /r/nDESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e /r/n3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art.28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) /r/n A parte autora vem buscando, por meio de diversas tentativas infrutíferas, promover o cumprimento da sentença, não localizando bens da sociedade BIGÁS DE BONSUCESSO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, pois a sentença foi prolatada em 21/05/2015 e desde 22/11/2015 não obtém êxito de ter seu crédito judicial satisfeito. /r/nAlém disso, como se extrai dos autos, a referida sociedade se encontra encerrada (indexadores 122- dos autos em apenso), de sorte que restou configurado seu estado de insolvência, houve execução trabalhista e penhorado bem pessoal do Sócio Leonardo Rodrigues de Oliveira. /r/nNo caso concreto em exame, constato que os requisitos legais para a adoção da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, foram preenchidos. /r/n /r/nAssim sendo, pelo exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da BIGÁS DE BONSUCESSO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA na forma do art. 137 do CPC, passando os seus sócios LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANGELICA DE OLIVEIRA FONTES, a integrarem o pólo passivo da demanda em apenso, nº 0295427-18-18.2012.8.19.0001.
Retifique-se a autuação o mencionado apenso. /r/nAnote-se na Distribuição.
Publique-se e Intimem-se. /r/nPreclusa, certifique-se e traslade-se sua cópia para os autos em apenso.
Após, prossiga-se naquele feito e proceda-se ao encerramento deste secundário. -
22/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:48
Conclusão
-
21/05/2025 13:48
Outras Decisões
-
19/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 15:43
Juntada de documento
-
05/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:09
Conclusão
-
27/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:37
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
24/06/2024 02:51
Documento
-
30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:29
Juntada de documento
-
14/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:32
Publicado Decisão em 19/12/2023
-
13/12/2023 16:32
Recurso
-
13/12/2023 16:32
Conclusão
-
08/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:04
Expedição de documento
-
15/08/2023 21:42
Juntada de documento
-
10/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:50
Conclusão
-
02/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:05
Juntada de documento
-
27/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 18:57
Publicado Despacho em 02/05/2023
-
24/04/2023 18:57
Conclusão
-
24/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:31
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:58
Documento
-
03/11/2022 13:49
Expedição de documento
-
25/10/2022 15:36
Expedição de documento
-
25/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:17
Conclusão
-
01/08/2022 15:01
Juntada de petição
-
20/07/2022 18:08
Juntada de documento
-
20/07/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 19:41
Publicado Despacho em 21/07/2022
-
18/07/2022 19:41
Conclusão
-
18/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 23:39
Juntada de documento
-
29/06/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:23
Publicado Despacho em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:23
Conclusão
-
28/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:50
Outras Decisões
-
18/11/2021 18:50
Conclusão
-
16/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:14
Documento
-
29/01/2021 15:29
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 02:34
Documento
-
21/11/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 01:35
Documento
-
11/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:35
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:15
Expedição de documento
-
10/06/2020 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:12
Conclusão
-
08/06/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 01:15
Documento
-
08/10/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 01:15
Documento
-
27/09/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 12:19
Conclusão
-
16/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 10:23
Juntada de petição
-
17/07/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 15:10
Juntada de documento
-
07/06/2019 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 13:53
Conclusão
-
05/06/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:42
Juntada de petição
-
12/04/2019 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:21
Documento
-
04/12/2018 12:29
Remessa
-
04/12/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 09:49
Publicado Despacho em 06/11/2018
-
24/10/2018 09:49
Conclusão
-
24/10/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 12:36
Juntada de petição
-
27/09/2018 13:26
Entrega em carga/vista
-
20/09/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 12:25
Juntada de petição
-
01/08/2018 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 09:31
Documento
-
26/07/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 09:36
Publicado Despacho em 27/07/2018
-
04/07/2018 09:36
Conclusão
-
04/07/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 11:53
Juntada de petição
-
30/05/2018 11:39
Entrega em carga/vista
-
26/03/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 10:52
Documento
-
05/03/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 16:18
Expedição de documento
-
15/02/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 11:54
Documento
-
06/02/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:22
Juntada de petição
-
29/01/2018 16:20
Entrega em carga/vista
-
23/01/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:24
Documento
-
14/12/2017 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:05
Publicado Despacho em 14/12/2017
-
07/11/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:05
Conclusão
-
17/10/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 14:59
Juntada de petição
-
03/10/2017 11:48
Entrega em carga/vista
-
25/09/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 14:29
Documento
-
17/08/2017 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 12:45
Expedição de documento
-
26/07/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 15:25
Conclusão
-
28/06/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 12:58
Juntada de petição
-
20/06/2017 16:19
Entrega em carga/vista
-
12/06/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 12:43
Apensamento
-
12/06/2017 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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