TJRJ - 0803478-80.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:24
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803478-80.2025.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803478-80.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00070344 RECTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: SERGIO RAPHAEL CAMPOS CHALFUN DE MATOS ADVOGADO: JOANNA TORRES DUARTE OAB/RJ-244130 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora declara que, no início do ano de 2024, acompanhou um conhecido (Sr.
Leonardo Alcântara) até o hospital privado réu, após uma briga de rua.
Conforme a própria narrativa inicial, o requerente assinou um documento, cujo teor supostamente desconhecia, acreditando se tratar de procedimento padrão para identificação do acompanhante.
Ocorre que o documento assinado se tratava de um Termo de Responsabilidade Financeira.
Assim, o hospital cobrou os gastos inerentes ao serviço médico prestado e, sem o devido adimplemento, inseriu o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Em contestação, réu invoca o princípio do pacta sunt servanda e junta o documento assinado, vide index 181773033, p. 7.
Sentença de parcial procedência.
Recurso inominado interposto pela parte ré. À luz do termo assinado pelo autor, estabelece a condição número 2 (dois): ¿Paciente e/ou responsável declaram-se integral e solidariamente responsáveis, de pleno direito, pelo pagamento das despesas médico-hospitalares prestadas pelo Hospital¿.
Dever de informação cumprido pelo hospital, visto que bastava o autor ler o Termo de Informação e Responsabilidade Médico Hospitalar para verificar os riscos e consequências inerentes à assinatura do documento.
Vale salientar, ainda, que o vício do consentimento, na figura do erro, deve ser escusável, isto é, justificável, a partir do critério do homem médio (art. 138 do Código Civil) e da análise do caso concreto.
Assim, ratifica-se: a simples leitura do termo era suficiente para se verificar a eventual responsabilização financeira.
Em consonância: TJRJ, Ap. 0808732-12.2022.8.19.0211, Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
01/07/2025 10:00
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 326.
RECURSO INOMINADO 0803478-80.2025.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803478-80.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00070344 RECTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: SERGIO RAPHAEL CAMPOS CHALFUN DE MATOS ADVOGADO: JOANNA TORRES DUARTE OAB/RJ-244130 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO -
15/06/2025 12:55
Inclusão em pauta
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04/06/2025 14:46
Conclusão
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04/06/2025 14:43
Distribuição
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04/06/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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