TJRJ - 0917176-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Pedro Sepulveda, tel nº 3852-8816 / 99985-5592, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
AUTORA PELA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 23:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA FALCON LEMOS - CPF: *70.***.*30-00 (AUTOR).
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04/09/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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