TJRJ - 0802037-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:01
Apensado ao processo 0824364-49.2024.8.19.0004
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802037-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA REZENDE DE ARAUJO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação revisional de financiamento para a aquisição de veículo na qual a parte Autora pretende a abstenção de anotação restritiva de crédito, a fixação da parcela em R$ 896,15; o reconhecimento da divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada, com a devolução ou compensação dos valores pagos a maior; a repetição dobrada das quantias pagas a título de seguro e de registro do contrato.
O contrato foi acostado à petição inicial, apurando-se cobrança a título de seguro (R$ 5.866,02) e de registro de contrato (R$ 270,65), com taxa de juros mensal de 1,77%.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que o valor incontroverso foi indicado.
Afasto a impugnação ao valor da causa, na medida em que esse foi indicado com base no benefício econômico pretendido.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora na petição inicial porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A revisão das taxas de juros remuneratórios por critério de abusividade exige que os patamares adotados sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
A aplicação correta da taxa contratada deve ser demonstrada pela parte Ré.
Assim, no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida pela Autora.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA REZENDE DE ARAUJO - CPF: *14.***.*17-72 (AUTOR).
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11/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:02
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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