TJRJ - 0817334-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação visando compelir a ré a fornecer materiais e procedimentos cirúrgicos descritos por cirurgião, conforme relatório médico acostado em ID 18991353.
Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Antes da análise do mérito, deve o magistrado verificar a presença das condições e pressupostos processuais ao regular exercício do direito de ação, dentre as quais se destaca a competência.
Inicialmente, verifico que pretende a parte autora a realização por parte da ré de procedimento cirúrgico complexo, com fornecimento de uma lista considerável de materiais cirúrgicos.
Tais procedimentos somados aos materiais elencados e aos valor requerido à título de danos morais, por certo, ultrapassam em muito o teto do juizados, conforme orçamentos juntados no ID 203826134 e 203826136, razão pela qual concluo pela impossibilidade de prosseguimento do feito por reconhecimento da incompetência do Juízo, uma vez que, diante do pedido formulado na inicial, verifica-se que o valor da causa supera aquele legalmente previsto para a competência dos JECs, consoante dispõe o artigo 3º, I da Lei 9099/95.
Assim, considerando os orçamentos juntados pela ré nos ID's 203826134 e 203826136 e o valor requerido à título de danos morais, tem-se que o valor da presente demanda supera em muito o limite legal da competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do artigo 292, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de incompetência arguida pela ré.
Logo, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Ex positis, acolho a preliminar de incompetência arguida e JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Retiro o feito de pauta.
P.R.I.C. -
30/06/2025 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 25/06/2025 21:16.
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27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 20/06/2025 06:00.
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19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817334-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA VIEIRA DE SOUZA RÉU: CASA DE PORTUGAL, PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Intime-se pessoalmente, pelo OJA de plantão, a parte ré a fim de que se manifeste sobre o pedido de tutela, em 48 horas.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:04
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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