TJRJ - 0803465-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803465-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMITE OLIMPICO BRASILEIRO RÉU: SLQUATRO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL – COB contra SL QUATRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Narra o autor que as partes mantiveram, por anos, relação contratual com o objetivo de prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada.
Em razão dessa terceirização, diversos ex-colaboradores da empresa ré ajuizaram ações trabalhistas, nas quais o demandante foi incluído no polo passivo como responsável subsidiário.
Em três dessas ações trabalhistas, o requerente foi compelido a realizar o pagamento do total de R$ 151.275,32, relativos às condenações impostas à ré.
Os processos referem-se às dispensas sem justa causa dos ex-empregados Nelson Henrique Oliveira Silva, Rafael Mendes Gonçalves Silva e Wellington de Souza Moreira, ocorridas, respectivamente, em 31/01/2017, 02/05/2016 e 28/12/2016.
Alega o autor que, conforme previsto na cláusula 4.5 do contrato celebrado entre as partes (n.º 2016/00017), procedeu à retenção de R$ 71.790,32 das quantias devidas à parte ré, a fim de compensar os prejuízos suportados com as referidas condenações.
No entanto, restou um saldo devedor de R$ 79.435,00.
Afirma ainda que, encerrada a relação contratual entre as partes, não é mais possível a retenção de valores, razão pela qual notificou extrajudicialmente a requerida, em 23/08/2022, para que efetuasse o pagamento.
A notificação foi recebida por representante legal da demandada, mas não houve qualquer manifestação ou quitação do débito.
Postula, destarte, a condenação da demandada ao ressarcimento dos montantes despendidos em decorrência das condenações trabalhistas em análise.
Decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu em ID 42909076.
Contestação da ré em ID 59641116, sustentando, em síntese, que o autor teria se precipitado ao efetuar os pagamentos antes mesmo de ser instado judicialmente, que em um dos processos (Wellington) sequer teria havido condenação, e que, nos demais, a execução não lhe teria sido direcionada, além de apontar proposta de acordo ou parcelamento de débitos.
Alegou ainda a possibilidade de compensação de valores eventualmente devidos com quantia retida pelo requerente.
Réplica autoral em ID 120487747.
Manifestação da requerida em ID 147771285, informando não ter mais provas a serem produzidas.
Alegações finais da demandada e do demandante nos IDs 154248614 e 158098344, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões deduzidas pelo autor na inicial.
A controvérsia objeto da lide cinge-se à verificação acerca da legitimidade dos pagamentos realizados pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), na qualidade de responsável subsidiário em três demandas trabalhistas, bem como da consequente existência de direito de regresso em face da contratada SL Quatro Segurança e Vigilância Ltda.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.
Na hipótese em análise, competia ao demandante comprovar que, na qualidade de responsável subsidiário, efetuou pagamentos decorrentes de condenações trabalhistas imputadas originalmente à ré, bem como que tais desembolsos decorreram de determinações judiciais válidas e regulares.
Por sua vez, incumbia à demandada afastar a legitimidade desses pagamentos ou demonstrar que não deu causa às condenações, ou ainda que os valores já foram compensados de outra forma, nos termos do contraditório.
Pois bem.
Na contestação apresentada em ID 59641116, a parte ré sustentou, em síntese, que houve precipitação do autor em pagar as condenações trabalhistas dos três processos ora discutidos.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Inicialmente, no que tange à reclamação trabalhista n.º 0102008-41.2017.5.01.0023 (WELLINGTON DE SOUZA MOREIRA), a parte ré afirma que o pedido de responsabilização subsidiária do COB foi julgado improcedente, razão pela qual o pagamento efetuado por este não teria respaldo legal.
Para embasar tal argumento, acostou aos autos a sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o acórdão oriundo do julgamento do recurso ordinário interposto naquela ação e, ainda, o comprovante do pagamento realizado pelo COB.
Ocorre que, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos da referida demanda trabalhista, o acórdão inicialmente proferido foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer a responsabilidade subsidiária do COB pelas verbas deferidas ao Reclamante (ID 120487750).
Veja-se: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado, e condenar subsidiariamente o 2º Réu ao pagamento das verbas deferidas na sentença, observando-se a limitação ao período de prestação de serviços, qual seja de 01/09/2015 a 30/11/2016, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Relator.
Custas pelos Réus, mantidos os valores arbitrados na sentença às custas e à condenação.” Ademais, durante a fase de cumprimento de sentença, diante da inércia da demandada quanto ao adimplemento do valor devido, o COB foi devidamente intimado a efetuar o pagamento, o que se comprova pela documentação acostada em ID 120491552.
Dessa forma, revela-se infundada a tese de que o pagamento efetuado pelo autor teria sido prematuro, uma vez que o demandante apenas deu cumprimento à ordem emanada pelo Juízo trabalhista, no exercício de sua responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente, em decorrência do inadimplemento da obrigação originariamente atribuída à ré.
Em continuidade, quanto ao processo trabalhista n.º 0101574-14.2016.5.01.0047 (RAFAEL MENDES GONÇALVES SILVA), sustenta a demandada que o Comitê Olímpico do Brasil teria efetuado o pagamento da condenação trabalhista imposta no supracitado processo também de forma precipitada, sob o argumento de que não havia sido, até então, intimada a cumprir a decisão judicial, além de alegar que havia protocolado proposta de parcelamento do débito nos autos da respectiva execução.
Todavia, diversamente do que foi alegado, os elementos constantes nos autos da referida reclamação trabalhista revelam quadro distinto.
Constata-se que, à semelhança do ocorrido na demanda trabalhista n.º 0102008-41.2017.5.01.0023, o COB foi devidamente instado a adimplir a obrigação em razão da omissão da requerida, conforme se depreende da decisão exarada pela 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 120491553), abaixo transcrita: “(...) Ante o resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud e a petição do autor de IDb24b490, e considerando que a Súmula 12 deste TRT determina o direcionamento da execução para o devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, sem que haja necessidade de prévia execução de seus sócios ou administradores, convolo o depósito de IDc844c9c em penhora, devendo os autos serem encaminhados ao Contador do juízo para dedução e cálculo do remanescente.
Após, cite-se a 2ª Ré, devedora subsidiária, para pagamento em 15 dias , na forma do art.523 do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do valor devido, execute-se a 2ª Ré pelo remanescente, com a utilização do Sisbajud e libere-se ao autor o depósito recursal deduzido dos cálculos. (...)” Foi, portanto, diante dessa circunstância, e com o objetivo de evitar medidas constritivas sobre seu patrimônio, que o COB procedeu ao pagamento do débito em 14.12.2021, em decorrência da inadimplência da ré.
Quanto à alegada proposta de acordo apresentada pela demandada para pagamento da referida execução no bojo da reclamação trabalhista analisada, consignada na contestação, cumpre esclarecer que tal requerimento foi protocolado apenas após a intimação do COB para cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Outrossim, não há nos autos qualquer indicativo de que o ora autor tenha sido cientificado previamente da mencionada proposta, bem como é possível verificar que o próprio reclamante manifestou-se de forma contrária ao parcelamento sugerido, conforme se extrai dos autos da ação trabalhista (ID 120491553 – fl. 67).
Diante disso, restam descaracterizadas as alegações da ré no sentido de que o pagamento realizado pelo demandante teria sido indevido, uma vez que este apenas deu cumprimento à determinação judicial regularmente expedida, diante da inércia da devedora principal.
Por fim, no que diz respeito à reclamação trabalhista n.º 0100452-77.2017.5.01.0031 (NELSON HENRIQUE OLIVEIRA SILVA), defende a demandada que, na ação em questão, o autor novamente teria agido de forma precipitada ao realizar o pagamento da condenação, pois já havia requerido o parcelamento do débito, tendo inclusive efetuado o depósito correspondente a 30% do valor total e pleiteado o parcelamento do saldo remanescente.
Todavia, constata-se que tal alegação não se sustenta, sobretudo diante da ordem cronológica dos atos processuais regularmente documentados pelo autor na presente demanda.
Conforme se depreende da sentença proferida na referida reclamação trabalhista, atribuiu-se ao COB a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias referentes ao período de outubro de 2015 a dezembro de 2016, fixadas no valor de R$ 8.803,48 (ID 59641133).
Quanto aos demais períodos, a responsabilidade foi imputada exclusivamente à ré, no valor de R$ 21.814,82, conforme se observa na documentação relativa à fase de cumprimento de sentença (ID 120491555).
Após o desprovimento dos recursos apresentados pela demandada, os quais visavam impugnar os cálculos homologados, o exequente, Nelson Henrique Oliveira Silva, deu início à execução.
Diante da inércia da ré, a execução foi redirecionada ao COB (ID 120491555 – fls. 86/87), que, devidamente intimado em 11.04.2022, efetuou o pagamento do valor correspondente à sua responsabilidade subsidiária, no montante de R$ 8.803,49 (ID 120491555 – fls. 89/90).
Permanecendo pendente valor a ser executado, de responsabilidade exclusiva da ré, o exequente requereu, em 17.05.2022, a penhora de crédito da ré junto a terceiro (ID 120491555 – fl. 100).
Somente em 27.05.2022, após o deferimento do pedido de penhora, é que a requerida apresentou proposta de parcelamento, limitada à quitação do saldo remanescente que lhe competia, não abrangendo, portanto, os valores já adimplidos pelo COB (ID 120491555 – fl. 104).
Ressalte-se, ademais, que o depósito de R$ 6.544,44 realizado pela ré nos autos trabalhistas corresponde a 30% do valor a ser executado, cuja responsabilidade era integralmente sua, não se relacionando, portanto, com a quantia já quitada pelo autor.
Em face das circunstâncias acima delineadas, resta evidenciado que o COB apenas deu cumprimento à ordem judicial que lhe foi regularmente direcionada, na condição de devedor subsidiário, não havendo que se falar em pagamento precipitado, açodado ou indevido.
Diante do contexto fático e probatório delineado nos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado e demonstrado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O demandante, por sua vez, logrou demonstrar que os depósitos efetuados nas ações trabalhistas referidas decorreram de ordens judiciais expressas.
Ademais, tais pagamentos encontram-se devidamente comprovados nos autos, sendo certo que os valores respectivos não foram impugnados pela ré.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito de regresso pleiteado, nos termos da cláusula 3.2.1 do contrato n.º 2016/00017 celebrado entre as partes, documento este regularmente juntado aos autos (ID 42069767), o qual expressamente prevê a obrigação da contratada de ressarcir os valores despendidos pelo contratante a título de verbas trabalhistas oriundas de inadimplemento da prestadora de serviços.
Confira-se: “3.2.1.
Não obstante a total desvinculação trabalhista explicitada no item 3.2 acima, na hipótese de ocorrer qualquer demanda por parte de empregados da CONTRATADA diretamente contra o CONTRATANTE ou mesmo solidariamente, obriga-se a CONTRATADA a ressarcir ao CONTRATANTE o valor despendido por este, devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios.” No tocante à autorização da requerida à dedução e à compensação do valor devido pelo montante retido da fatura (R$ 71.790,32), manifestada em sede de contestação, verifica-se que tal quantia foi devidamente abatida pelo próprio autor na inicial, restando um saldo incontroverso de R$ 79.435,00, valor este que constitui o objeto da demanda.
Por fim, não se vislumbra, nos autos, má-fé processual por parte da ré a justificar a aplicação da multa do art. 81 do CPC.
Releva destacar que a incidência da respectiva sanção processual pressupõe a demonstração de conduta maliciosa e temerária da parte que se vale do direito de ação ou de defesa com o fim de alterar a verdade dos fatos, o que não restou efetivamente comprovado pelo requerente na hipótese dos autos.
Embora a defesa tenha se apoiado em argumentos frágeis e, por vezes, dissociados da realidade processual, a controvérsia permaneceu circunscrita aos limites do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos suficientes para caracterizar o intuito deliberado de induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 79.435,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; e CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de COMITE OLIMPICO BRASILEIRO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:37
Declarada incompetência
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23/01/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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