TJRJ - 0047311-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:59
Definitivo
-
18/06/2025 11:19
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047311-11.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801663-68.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00507154 IMPTE: NÍCOLAS CASTRO DO COUTO SILVA OAB/RJ-223431 PACIENTE: MARCOS DE OLIVEIRA ALVES ALMEIDA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: FAGNER LUCAS DA SILVA CASTRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas corpus nº 0047311-11.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Nícolas Castro do Couto Silva (Adv.) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Paciente: Marcos de Oliveira Alves Almeida Capitulação (cf. denúncia): Arts. 33 e 35 da LD, n/f do art. 69 do CP Corréu: Fagner Lucas da Silva Castro Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (JC) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado pelo Dr.
Nícolas Castro do Couto Silva (OAB/RJ 223.431), tendo como paciente Marcos de Oliveira Alves Almeida, e, Autoridade Impetrada, o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, aduzindo as razões articuladas na inicial.
O impetrante objetiva o trancamento da ação penal, eis que padece de justa causa, diante de diversas nulidades apontadas, e a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, requer que seja concedida liberdade provisória, sem prejuízo de eventual imposição das medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A proposição vestibular tece considerações acerca da imputação acusatória, havendo prisão com base em mera denúncia anônima infundada e carente de elementos, e questiona a fundamentação do decreto prisional e da decisão que mantém a custódia, bem como o binômio necessidade-conveniência da cautela, invocando os princípios da homogeneidade, razoabilidade, proporcionalidade e repercutindo os atributos favoráveis do paciente, havendo, segundo afirma, excesso de prazo (custódia ultrapassa 133 dias).
Alega que "o produto ilícito fora encontrado em local distinto ao que foi detido o Paciente, no quarto do genitor deste que é viciado em crack".
Destaca, ainda, que o paciente é pai de criança menor, a qual depende de seu sustento.
Afirma, ademais, a existência de invasão de domicílio por policiais, configurando nulidade absoluta (e-doc 002).
A inicial veio instruída com os documentos do anexo 1.
Relatados.
Decido.
O habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
Seus limites cognitivos, estreitos por natureza ontológica, inviabilizam qualquer possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal, cuja demonstração encerra ônus exclusivo do Impetrante, vir retratado em prova pré-constituída e inequívoca.
Mais detidamente, confira: "A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ" (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 154828 AgR, julg. em 15.10.2018). "Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do Habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado" (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T., HC 104408/MS, julg. em 05.10.2010).
No caso dos autos, a inicial não se fez acompanhar de todas as peças necessárias a real e integral compreensão da situação deduzida, sobretudo da cópia do decreto prisional originário (v. art. 6º, II, "c" c/c Anexo II, I, "c", do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013), inviabilizando, nessa perspectiva, o conhecimento da exata extensão da imputação jurídico-factual e da precisa condição envergada pela paciente.
E assim, frente a esse quadro probatório deficiente, como não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus, não se vê qualquer possibilidade de emenda sanatória na espécie.
Vale realçar que representa ônus do Impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição ostentada pela paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional.
Saliente-se também que a eventual inacessibilidade da parte Impetrante aos autos é matéria estranha ao presente writ, pretensão de acesso que há de ser buscada, em caráter prévio, na forma e pela via adequadas, para, só então, viabilizar o ajuizamento do HC devidamente instruído, de sorte a viabilizar um exame jurisdicional acurado. É de se ressaltar, ainda, que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados" (gn) (STJ, Rel.
Min.
Regina Costa, 5ª T., AgRg no HC 290859/SP, julg. em 22.04.2014).
Igualmente, não se verifica, só pelo cenário que foi exibido, situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar a expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ (STJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., HC 648297/RS, julg.
Em 18.05.2021).
Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012) e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO WRIT IMPETRADO, por deficiência de instrução, negando-lhe, pois, expresso seguimento.
P.R.I.
Intimem-se.
Ciência à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 3 --------------------------------------------- RV 13646 (JC) -
16/06/2025 09:24
Não Conhecimento de recurso
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 15:05
Conclusão
-
12/06/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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