TJRJ - 0803710-92.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
16/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 18:35
Conclusão
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03/09/2025 18:32
Redistribuição
-
03/09/2025 15:39
Remessa
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03/09/2025 15:38
Documento
-
03/09/2025 15:37
Documento
-
08/08/2025 23:07
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803710-92.2025.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803710-92.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00077647 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: ELTON LUIZ BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos é meramente patrimonial e como tal se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte autora, que fica condenada nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:58
Conclusão
-
18/06/2025 09:55
Distribuição
-
18/06/2025 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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