TJRJ - 0845934-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845934-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO GOMES JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Da análise do extrato de id 174132988, depreende-se que o autor está em dia com o pagamento das prestações, restando claro seu desinteresse no depósito do valor incontroverso nos autos, a despeito do determinado no id 162861982. 2.
Cuida-se de ação revisional em que pretende a parte autora, em tutela de evidência, 1) a aplicação da taxa de juros de 1,40%A.M, passando a pagar a quantia incontroversa de R$1.220,16, e 2) que seu nome “não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide.” Observa-se que o pedido do item 1, de aplicação da taxa que entende devida ao contrato, está relacionado ao mérito da causa e com ele será apreciado.
Reitere-se que, apesar da determinação de depósito do valor incontroverso nos autos (id 162861982), o autor se limitou a juntar a relação de pagamento das parcelas (id 174132988), sem oferecer qualquer esclarecimento ao juízo, denotando-se assim seu interesse nesta forma de adimplemento, operando a preclusão lógica quanto ao pagamento de valor incontroverso.
No tocante ao pedido de item 2, considerando inexistir mora, o pedido de abstenção de negativação do seu nome no momento não se mostra pertinente.
Nesse contexto, indefiro a tutela de evidência requerida. 3.Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. 4.Intime-se o réu, que compareceu aos autos no id 172988664, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Outras Decisões
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19/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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