TJRJ - 0800979-85.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800979-85.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, a parte autora sustenta que foi vítima de negociação forçada, que ensejou na contratação de múltiplos empréstimos bancários em seu nome com a requerida.
Destarte, a palavra da parte autora merece crédito, até mesmo porque é sabido a ocorrência de inúmeras fraudes em contratos bancários e também é notória a ocorrência de inúmeras práticas abusivas das instituições financeiras não solicitadas pelos consumidores, como o que pretensamente teria ocorrido, o que torna verossímil a tese autoral, corroborada, inclusive com a intenção do demandante que "(...) não se opõe ao pagamento de eventual débito legítimo, desde que seja esclarecido de forma transparente o saldo real da dívida (...)", o que demonstra a sua boa-fé.
Caso se verifique posteriormente que tal afirmação é inverídica, basta a revogação desta decisão para que a parte ré retome a cobrança, sem prejuízo, evidentemente, da pena por litigância de má-fé ao demandante.
Além da probabilidade do direito invocado, está presente o perigo de dano, que deflui de eventual negativação indevida e dos consequentes danos causados pelos descontos indevidos, em franco prejuízo à parte autora.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato nº 498913186, no valor de R$ 18.367,37, divididos em 84 parcelas mensais de R$ 423,36, do benefício nº 200.57245.90-2.
Intimem-se o requerido por Oficial de Justiça, bem como o Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento imediato da presente decisão. 2.Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de pauta disponível para o conciliador do juízo ou CEJUSC da Comarca, sem prejuízo de apresentação de proposta por escrito.
No mais, as partes, a qualquer momento, podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação, caso haja efetiva possibilidade de transação (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC).
Assim, considerando que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), dispenso a audiência de conciliação. 3.A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica, hipótese presente nesses autos, de modo que inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ficando ele advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.Cite-se o demandado eletronicamente, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335, do CPC, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341, do CPC). 5.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 6.Se decorrido o prazo in albispara apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 7.Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 8.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima.
São João da Barra, 29 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:23
Publicado Citação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800979-85.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Esclareça a parte autora - especificamente - qual (ais) o contrato (s) que está impugnando e que, por óbvio, é objeto do pedido liminar, que será analisado após o contraditório. 3.Sem prejuízo, cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
São João da Barra, 28 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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