TJRJ - 0801079-22.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 22:10
Conclusão
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07/08/2025 22:07
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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22/07/2025 15:20
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801079-22.2025.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801079-22.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00074352 RECTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: MARCOS PAULO OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO OAB/RJ-210496 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de responsabilidade civil contratual, na qual o recorrido, cliente de plano de saúde individual não regulamentado supostamente fornecido pela recorrente, narra ter realizado duas cirurgias oftalmológicas em junho de 2023.
Assim, o autor indica ter arcado com os custos para a realização dos procedimentos, tendo solicitado reembolso à seguradora ré, que não o forneceu.
Perante a defesa, em síntese, a ré (recorrente) alega ilegitimidade passiva, inexistência de relação contratual, ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direto alegado e inocorrência de dano moral.
Sentença de parcial provimento dos pedidos.
Error in judicando.
Teoria da asserção.
Com base nas assertivas do autor, supõe-se vínculo jurídico entre as partes.
Grupo econômico (Sistema Unimed), vide STJ, AgInt no AREsp 2041068 / SP.
Contudo, observa-se que o instituto do reembolso, com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº 9656/98, entoado pela parte autora, está restrito a casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Portanto, a mera decisão de se realizar uma cirurgia oftalmológica, por custeio particular, sem qualquer prova da urgência ou emergência, não gera o direito a ser reembolsado.
Ausência de prova mínima, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿.
Em consonância: TJRJ, Ap. 0861445-12.2022.8.19.0001, Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, RI. 0807367-93.2021.8.19.0004, Juiz MAURO NICOLAU JÚNIOR - Julgamento: 25/08/2022 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
Todas as demais questões aduzidas no recurso debatidas foram oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
01/07/2025 10:00
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 366.
RECURSO INOMINADO 0801079-22.2025.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801079-22.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00074352 RECTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: MARCOS PAULO OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO OAB/RJ-210496 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO -
15/06/2025 17:18
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:14
Conclusão
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12/06/2025 13:11
Distribuição
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12/06/2025 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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