TJRJ - 0809775-68.2023.8.19.0204
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ELTON DE AQUINO RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809775-68.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON DE AQUINO RAMOS RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM 1) RELATÓRIO.
ELTON DE AQUINO RAMOS ajuizou demanda em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira De Bricolagem, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que em 11 e fevereiro de 2023, dirigiu-se até a loja da ré, tendo comprado pisos para reforma em sua casa; b)que no dia da entrega, notou que alguns pisos estavam faltando alguns e outros estavam quebrados; c) que não aceitou a entrega e imediatamente contatou a ré, requerendo a devolução do valor de R$ 443,07; d)que a ré não estornou o valor, nem cancelou a compra, uma vez que, no início do mês de março, funcionários da ré entraram em contato para marcar nova data de entrega; e) que já tinha requerido o cancelamento em 15 de fevereiro e era recém casado; f)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré estorne o valor de R$ 443,07; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 54417990/ 54419616).
Decisão que deferiu JG, mas não concedeu a tutela antecipada (id. 64454367).
Contestação (id. 68284157): preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir, tendo providenciado crédito decorrente dos valores.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos danos conforme a razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica (id. 88034119).
Instadas a se manifestarem em provas (id. 105327512), pronunciaram-se o autor (id. 106077126) e a ré (id. 106977678).
Saneador (id. 124633968).
Convertido o julgamento em diligência (id. 153422608) para dirimir a questão sobre o estorno, com manifestação do autor (id. 156247642), retificada ao (id. 156803391/156803392) e da ré (id. 157474801). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC).
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que a parte autora aduziu que adquiriu pisos da ré em 11/fevereiro/2023, porém verificou, quando da entrega, a ausência de alguns e defeitos (quebrados) em outros, tendo requerido a devolução dos valores pagos, o que não ocorreu.
A ré, por sua vez, resumiu-se a indicar que disponibilizou o valor da compra realizada pelo autor como crédito junto à mesma, negando a ocorrência de danos morais, indicando que “ainda que o problema com a entrega tenha ocorrido, tal situação advém de contratempos cotidianos, sendo um mero dissabor que pode acometer a qualquer indivíduo.” Com efeito, prevê o art.18, §1º, do CDC o prazo de 30 dias para a resolução do vício do produto, findo tal período surge para o consumidor a tríplice escolha.
Confira-se: ‘Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.' No caso, o autor narra que no ato da entrega dos produtos, a qual foi repelida em razão dos defeitos constatados, imediatamente requereu o cancelamento em 15 de fevereiro, porém no início do mês de março funcionários da ré tentaram marcar nova data de entrega.
Note-se que a ré poderia sim sanar o vício do produto apontado pelo autor, no citado prazo de 30 dias, não tendo este o direito potestativo em simplesmente cancelar o pedido dentro deste prazo, sendo certo que era direito da ré entregar o produto isento de defeitos no aludido prazo.
No entanto, ao que parece, o autor decidiu não mais aceitar a entrega, tendo a ré, contudo, realizado o estorno no mês de novembro.
Como se nota, se de um lado competia à ré resolver o defeito no produto em até 30 dias, consoante o art.18, §1º, do CDC, por outro deveria ter realizado o estorno do valor pago pelo autor após tal prazo caso o defeito não fosse, como não foi, resolvido.
Considerando-se que a demora da ré em devolver o valor pago pelo autor, não sendo suficiente mera disponibilização de crédito em sua própria rede, deverá arcar com os danos morais oriundos de tal atraso que deu causa, inclusive diante da perda do tempo útil do autor em precisar resolver o caso perante o Judiciário.
E, em análise das peculiaridades do caso, que superaram mero dissabor, fixo a verba indenizatória em R$ 2 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenizatória na qual o autor sustenta a falha relacionada à cobrança indevida, tendo por fundamento a ocorrência de dano a patrimônio ocorrido no dia 11/08/2021, lançado pela Concessionária ré.
Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, para o fim de condenar a ré a compensar o autor na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral sofrido, além de determinar o cancelamento da cobrança emitida em desfavor do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se cabível a majoração dos danos morais fixados, face à responsabilização civil delimitada nos presentes autos.
No que tange ao dano moral, este restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento, visto que evidente a falha na prestação do serviço fornecido pela ré, com ofensa a direitos da personalidade do autor, fato incontroverso.
Ressalte-se que o autor perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa.
A reparação, em casos como o presente, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes.
Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente.
No que respeita ao quantum compensatório, deve o mesmo ser arbitrado observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie.
O valor da compensação a ser arbitrada deve corresponder, ainda, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos constrangimentos sofridos.
Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), considerados os aludidos critérios, ora mencionados, e não prescinde de reforma.Destaca-se que foram respeitados os princípios supramencionados, não comportando a majoração pretendida pelo autor, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal.
Recurso desprovido. (0013568-88.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - grifei 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto: a) Julgo extinto o feito sem análise do mérito quando do pleito da restituição de valores, em razão do estorno já ter ocorrido, fulcro no art.485, VI, do CPC. b) Julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré, diante dos princípios da sucumbência e causalidade, nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (danos morais mais valor do estorno), nos moldes do art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:33
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ELTON DE AQUINO RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ELTON DE AQUINO RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELTON DE AQUINO RAMOS - CPF: *56.***.*32-98 (AUTOR).
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26/06/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:05
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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