TJRJ - 0867424-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Em réplica.
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                                            21/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 18:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 10:40 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/06/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867424-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK EDUARDO DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente demanda em que se discute, em essência, responsabilidade por vazamento de água em imóvel residencial e eventual omissão da concessionária no atendimento à reclamação do consumidor.
 
 A parte autora sustenta que, apesar de ter comunicado à ré a existência de vazamento d’água em sua residência, a empresa não compareceu ao local para averiguação, mantendo-se inerte diante do alegado desperdício e dos danos decorrentes da situação.
 
 Acompanhando a inicial, vieram vídeos que registram a presença de significativa quantidade de água escoando pelo quintal da residência, formando pequeno curso e alagando o gramado, que se encontra visivelmente enlameado.
 
 Embora, à primeira vista, não seja possível afirmar com segurança técnica que a origem do vazamento decorra especificamente do hidrômetro instalado pela ré, o conjunto probatório inicial indica a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da alegação de ausência de vistoria técnica por parte da empresa.
 
 A urgência, por sua vez, decorre da natureza do fato noticiado: o contínuo desperdício de água em área residencial, além de representar evidente risco de agravamento da situação, pode contribuir para a proliferação de vetores e pragas, com prejuízo à salubridade do ambiente e à própria segurança da família residente.
 
 Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize, no prazo de 3 (três) dias, vistoria técnica no imóvel da parte autora, a fim de identificar a origem do vazamento e adotar, se o caso, as providências necessárias à sua contenção, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 3.000,00.
 
 Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
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                                            12/06/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/06/2025 18:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 11:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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