TJRJ - 0800147-94.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Expedição de Informações.
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03/09/2025 00:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0800147-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PINTO DA SILVA FERRAZ RÉU: MARIA ANTONIA OLIVEIRA SOARES COSTA, LUCIANA PIRES FRANCO, SERPA PINTO IMOVEIS LTDA Considerando o disposto no artigo 1.023, (sec) 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias.
ID 203659523: Aguarde-se, por ora.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800147-94.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PINTO DA SILVA FERRAZ RÉU: MARIA ANTONIA OLIVEIRA SOARES COSTA, LUCIANA PIRES FRANCO, SERPA PINTO IMOVEIS LTDA 1) Id. 194626462: Diante do certificado, recebo os embargos de id. 129698913, eis que tempestivos e passo a decidir.
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, a embargante pretende que este feito seja apensado ao de nº 0810882-26.2023.8.19.0212, bem como a produção de prova oral.
No que diz respeito à primeira pretensão, certo é que há perda do objeto da matéria embargada, na forma do item 1 da decisão de id. 175778425.
Com relação à produção de prova oral, mantenho o item 3 da decisão de id. 126010133, por seus próprios fundamentos.
Vale ressaltar que, com fulcro no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a controvérsia posta nos autos restringe-se a matéria unicamente de direito, resolvendo-se mediante a análise da prova documental já constante dos autos.
Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. 2) Id. 139675662: Considerando o requerimento de julgamento antecipado formulado pela parte autora, o saneamento do feito no id. 126010133 e as tentativas infrutíferas de citação da, aqui, parte autora no processo de nº 0810882-26.2023.8.19.0212, impõe-se o julgamento desta lide, que já se encontra maduro para os devidos fins.
Passo, então, a relatar e decidir.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LUIZA PINTO DA SILVA FERRAZ em face de MARIA ANTONIA OLIVEIRA SOARES COSTA, LUCIANA PIRES FRANCO e SERPA PINTO IMOVEIS LTDA.
A autora, na qualidade de proprietária dos imóveis descritos na inicial, afirmou que os bens em discussão foram doados com reserva de usufruto vitalício em favor de José Luiz da Silva e da ré, Maria Antônia Oliveira Soares Costa.
Ocorre que o Sr.
José Luiz faleceu em 23/12/2009, o que resultou na extinção de 50% (cinquenta por cento) do usufruto, consolidando-se a propriedade do respectivo quinhão em favor dela, inexistindo cláusula de direito de acrescer.
Sustentou que, mesmo notificada acerca da extinção parcial do usufruto, a ré Maria Antônia, por meio das rés Luciana Pires Franco e Serpa Pinto Imóveis Ltda., continuou a explorar economicamente os imóveis, sem repassar à autora os valores correspondentes à sua cota-parte.
Por esse motivo, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata obrigação das rés de procederem ao repasse de 50% dos valores locatícios à autora, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela condenação da ré Maria Antônia Oliveira Soares Costa à restituição dos valores recebidos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pugnou, ainda, pela rescisão dos contratos de administração firmados entre os réus.
A inicial veio instruída com cópias: das escrituras de doação com reserva de usufruto (id. 96048296); das certidões dos imóveis (id. 96048297); dos contratos de locação (id. 96048298); da consulta de débitos (id. 96048299); e das notificações extrajudiciais (id. 96048300).
Decisão de id. 96130438 não concedendo a tutela antecipada.
Contestação da ré LUCIANA PIRES FRANCO no id. 106119985, da ré SERPA PINTO IMOVEIS LTDA no id. 106672830 e da ré MARIA ANTONIA OLIVEIRA SOARES COSTA no id. 107300224.
Réplica no id. 115289406.
Decisão saneadora no id. 126010133, oportunidade na qual foi indeferida a produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo está apto a julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas para a resolução da controvérsia.
Sem preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré (Maria Antônia Oliveira Soares Costa) e seu marido (José Luiz da Silva), avós da autora, doaram os imóveis elencados na inicial em favor dos filhos do casal (Luis José da Silva e Maria de Fátima Silva Pires), com reserva de usufruto vitalício comum.
Após o falecimento do donatário/nu proprietário (Luis José da Silva) e do doador/usufrutuário (José Luiz da Silva), a propriedade dos imóveis foi herdada pela parte autora (Maria Luiza Pinto da Silva Ferraz).
A requerente, então, sustenta que, com a morte do seu avô e usufrutuário José Luiz da Silva, extinguiu-se o usufruto na proporção de 50% (cinquenta por cento), motivo pelo qual é credora de metade dos frutos dos imóveis de sua propriedade, havidos por herança de seu pai, donatário dos bens.
A pretensão autoral não merece prosperar.
O art. 1.411 do Código Civil dispõe que “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”.
Conforme se observa da redação do dispositivo, sua incidência pressupõe a estipulação de determinada fração do usufruto a cada um dos usufrutuários, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, “na hipótese de constituição de dois ou mais usufrutuários, o direito vai se extinguindo em relação a cada um eles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado no título a sua indivisibilidade, circunstância na qual a parte de cada um acrescerá a do sobrevivo”.
Essa é a lição de Maria Helena Diniz (DINIZ, 2011, p.382), citada no inteiro teor do voto proferido pelo Des.
Bartolomeu Bueno, na Apelação Cível n° 0490108-6 (NPU N19- 0009935-39.2012.8.17.0990), do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
In casu, consta, nas escrituras de doações de id. 96048296, que o falecido José Luiz e a ré Maria Antônia doaram a nua propriedade, mediante a reserva de usufruto comum e vitalício, em caráter unitário e indivisível, isto é, sem qualquer delimitação de frações entre os doadores/usufrutuários.
Inexistindo a divisão fracionária, ou seja, a atribuição de quotas-partes específicas a cada um dos usufrutuários, impõe-se reconhecer a natureza indivisível do direito instituído pelos donatários, ao qual se obrigam os herdeiros e sucessores do nu proprietário falecido.
Com efeito, diante da indivisibilidade do direito real de usufruto, seu pleno exercício permanece com a usufrutuária sobrevivente, não se operando extinção parcial em favor do nu-proprietário, ora autora, a qual, portanto, não possui direito à percepção de aluguéis ou frutos civis enquanto perdurar o usufruto na integralidade com a ré.
Esse entendimento, também reproduzido por Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas Vol.5. 19. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva, 2024.
E-book. p.475), é defendido pelo jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “Seguindo a orientação legal (Código Civil, art. 1.410) e tendo em vista as considerações de ordem doutrinária, mencionamos aqui os diversos casos de extinção do usufruto: A) Pela morte do usufrutuário.
Destinando-se o usufruto a beneficiá-lo em caráter personalíssimo, conforme vimos no desenvolvimento anterior da matéria, cessa com o falecimento do seu titular.
Esta causa extintiva aplica-se ao usufruto vitalício, cujo término é condicionado à sua ocorrência, como ainda usufruto temporário, deixando de vigorar com o desaparecimento da pessoa favorecida, de quem é uma servidão pessoal.
Sendo dois ou mais os usufrutuários, extingue-se em relação aos que faleceram, subsistindo pro parte em proporção aos sobreviventes (art. 1.411).
Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade,ouexpressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro a irredutível até que todos venham a falecer.” (PEREIRA, Caio Mário da S.
Instituições de Direito Civil - Vol.
IV - 29ª Edição 2024. 29. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.238.
ISBN 9788530994457.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994457/.
Acesso em: 26 mai. 2025.) (grifei) Na mesma linha, são os precedentes do Tribunal de Justiça dos Estados de São Paulo e de Pernambuco, a seguir transcritos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USUFRUTO VITALÍCIO SIMULTÂNEO.
MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS .
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA.
ART. 1.411 DO CC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se consta da escritura pública que a outorga é feita em comum em favor de duas pessoas, sem distinção de partes entre elas, o usufruto subsiste íntegro e irredutível na pessoa do usufrutuário sobrevivente, até que todos venham a falecer, sendo indevida a exigência de aluguel.
Inteligência do art . 1.411 do CC.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10013903420188260397 SP 1001390-34 .2018.8.26.0397, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
USUFRUTO SIMULTÂNEO.
MORTE DE DOIS DOS USUFRUTUÁRIOS .
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. - Depreende-se do dispositivo 1 .411 do CC/02 que, na existência de mais de um usufrutuário, a morte de cada um destes não extingue o direito, no caso de estipulação expressa em favor dos sobreviventes.- Da análise da escritura acostada aos autos, que os usufrutuários adquiriram o usufruto em comum, ou seja, em caráter unitário e indivisível, sem distinção de partes (quinhão) entre eles. (...)Ausente a divisibilidade do direito real de usufruto, subsiste seu pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, no caso a Apelante/Autora, inexistindo direito à imissão na posse ou fixação de aluguéis em face dos Apelados.- Apelo NÃO PROVIDO. (TJ-PE - AC: 00099353920128170990, Relator.: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifei) Nesse contexto, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial destacados, entende-se que a fruição do usufruto constituído em caráter unitário e indivisível deve permanecer integralmente com a usufrutuária sobrevivente.
A natureza indivisível do direito real de usufruto, como já dito, extrai-se da inexistência de distinção de partes cabíveis a cada donatário/usufrutuário, conforme escrituras de doações acostadas aos autos e as previsões dos arts. 88 e 258, do CC.
Vale ressaltar, ainda, que a interpretação das cláusulas do negócio jurídico deve ser orientada pela boa-fé objetiva e pela preservação da intenção das partes, na forma disciplinada pelos arts. 112 e 113 do Código Civil.
Conforme demonstrado pelas declarações de familiares de ambas as partes (id. 107300224), que atestaram que a vontade expressa do falecido José Luiz era garantir a fruição integral dos frutos à esposa sobrevivente, restou ainda mais evidente que o usufruto foi concebido como unidade indivisível, para assegurar a dignidade e a subsistência da usufrutuária remanescente.
Sobre isso, embora as declarações prestadas pelos familiares das partes estejam inevitavelmente marcadas pela parcialidade decorrente da relação de parentesco, tais manifestações não elidem a conclusão já extraída a partir da interpretação objetiva do título constitutivo e da legislação aplicável, que conduzem, de forma autônoma, ao reconhecimento da natureza unitária e indivisível do usufruto instituído.
Aliás, o comportamento da própria autora também reforça essa interpretação.
Desde o falecimento de avô em 2009, salientando-se que seu pai já havia falecido em 2005, até a expedição das notificações extrajudiciais em 2023, manteve-se silente e conivente, juntamente com os demais interessados, com a exploração exclusiva dos frutos pela ré.
Mesmo após o registro da partilha na matrícula do imóvel, em 2019, permaneceu a parte autora, até o final de 2023, sem manifestar qualquer insurgência ou tentativa de recebimento de valores locatícios, circunstância que revela adesão tácita à configuração do usufruto como direito indivisível e pleno na esfera da sobrevivente.
Portanto, ainda que houvesse margem para interpretação diversa quanto à extinção parcial do usufruto, o que não é o caso, o exercício do direito pela autora se encontra obstado pelo princípio da confiança legítima.
Esse comportamento prolongado, sem oposição, atrai a incidência dos institutos da suppressioe da surrectio, corolários do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à estabilidade das relações jurídicas.
Dessa forma, a partir de todo o exposto, verifica-se que não assiste razão à autora em sua pretensão.
A configuração jurídica do usufruto, nos moldes em que foi constituído, impede a divisão proporcional dos frutos locatícios enquanto não extinto integralmente o direito real, subsistindo o pleno exercício na esfera da usufrutuária sobrevivente.
Ademais, a inércia da autora, traduzida na ausência, seja na qualidade de herdeira, seja na qualidade de nu proprietária após a partilha, de oposição ao gozo exclusivo dos frutos pela ré, consolidou a legítima expectativa de manutenção da situação jurídica, obstando a pretensão autoral em face da ré MARIA ANTONIA OLIVEIRA SOARES COSTA.
Como consequência disso, também não subsiste qualquer pretensão autoral em desfavor de LUCIANA PIRES FRANCO e SERPA PINTO IMOVEIS LTDA, apontados pela parte autora como administradores dos bens dados em usufruto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA PINTO DA SILVA FERRAZ, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.I.
Transitada em julgado, translade-se cópia para o processo de nº 0810882-26.2023.8.19.0212, para que seja analisada eventual perda de objeto.
Dê-se ciência, outrossim, à 6ª Câmara de Direito Privado, na qual tramitou o agravo de instrumento de nº 0004540-52.2024.8.19.0000, e à 9ª Câmara de Direito Privado, na qual tramitou o agravo de instrumento de nº 0001783-85.2024.8.19.0000.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:56
Expedição de Informações.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Informações.
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22/05/2025 12:25
Expedição de Informações.
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22/05/2025 12:23
Expedição de Informações.
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22/05/2025 12:21
Expedição de Informações.
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Informações.
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16/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA PIRES FRANCO - CPF: *75.***.*54-82 (RÉU).
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA VIANNA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS MOTTA BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO ANTUNES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA VIANNA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS MOTTA BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA CHAMON em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:28
Declarada incompetência
-
12/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:09
Juntada de petição
-
17/05/2024 17:53
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:37
Declarada incompetência
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:01
Juntada de petição
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:36
Juntada de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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