TJRJ - 0804457-70.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
Além disso, requereu a ré a concessão do benefício de gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.
No entanto, verifico que não trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação dessa -
29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804457-70.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR LEONARDO CARDOSO RÉU: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistênciade relação jurídica com restituição de indébito e danos morais, ajuizada por Altair Leonardo Cardoso em face de Associaçãodos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC).
De acordo com os fatos narradosna inicial, orequerenteé aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário.
No entanto,constatou descontos indevidos em seu extrato, referentes a determinada contribuição para a associação ré, a qual afirma não ter contratado ou consentido.
Em decisão de ID 130133436, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 145007211.
Em preliminar, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autoraeo valor da causa.
Além disso, requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, informa ser entidade sem fins lucrativos, voltada à proteção dos direitos dos idosos.
Afirma, por fim, que o autor se filiou por iniciativa própria.
Conforme ata de audiência de conciliação de ID 145092453, não foi possível o acordo.
Réplica em ID 159512857.
O autor, em ID 183979658, requereu a produção de prova pericial para atestar a falsidade da assinatura digital.
O réu requereu a produção de prova oral.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente,a parte ré alegou que o autor não comprovou sua insuficiência de recursos.
No entanto, a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção legal, a qual decorre da declaração firmada em juízo, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa presunção.
No que se refere à impugnaçãoao valor da causa, ésabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
No caso em questão, o valor atribuído à causa não se mostra desproporcional, considerando que há pedido de indenização por dano moral, de modo que na cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITOas preliminares suscitadas.
Além disso, requereu a ré a concessão do benefício de gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.
No entanto, verifico que não trouxe aos autos elementos suficientesà comprovação dessa condição.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da regularidade e validade da contratação, bem como na existência de danos morais e materiais, decorrentes dos descontos no benefício do autor, a serem indenizados.
Portanto, a atividade probatória recairá sobre a existência da relação jurídica entre as partes, decorrente da assinatura ou não do termo de ID 149650787pela parte autora.
Por se tratar de documento particular, aplicam-se os artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade.
Nesse caso de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Na presente hipótese, o ônus de comprovar a autenticidade do documento é da parte ré, diante da impugnação da parte autora sobre a sua autenticidade.
Não foi requerida, até o presente momento, a prova pericialpara atestar a autenticidade do documento, razão pela qual concedo o prazo de 5 dias para que o réu se manifeste sobre o interesse de requerer a prova técnica, ciente de que deverá arcar com o ônus da prova, em caso de sua não produção.
Nesse compasso, INDEFIROa produção da prova oral, já que se revela prescindível e inútil para o deslinde da controvérsia, uma vez que o depoimento pessoal do autor somente reforçaria as versões pessoais já apresentadas na peçainicial.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:48
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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20/09/2024 18:48
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AMBEC em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 14:14
Juntada de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:34
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR LEONARDO CARDOSO - CPF: *16.***.*18-20 (AUTOR).
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04/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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