TJRJ - 0817799-16.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0817799-16.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A S SILVA TOURINHO CONVENIENCIA REPRESENTADO: JANAINA BRAGANCA DA SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido.
A gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A S SILVA TOURINHO CONVENIENCIA - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (AUTOR).
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13/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de A S SILVA TOURINHO CONVENIENCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JANAINA BRAGANCA DA SILVA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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