TJRJ - 0869716-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869716-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO BUNGER GAIDA DA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CONDOMINIO RIO RESIDENCIAL INDEFIRO gratuidade de justiça ao autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a condição financeira do autor está dentro do padrão da classe média brasileira, o que afasta a condição de pessoa em estado de hipossuficiência.
Com efeito, é incontestável o entendimento de que a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame.
Intime-se a parte autora para que recolha custas judiciais e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apesentar peça de emenda à inicial para excluir o terceiro réu, as dívidas e pedidos a ele referentes, considerando que despesas condominiais não se enquadram com relação de consumo, não estando, portanto, abrangidas nas dívidas possíveis de renegociação, indicadas no artigo 54-A do CDC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO BUNGER GAIDA DA LUZ - CPF: *92.***.*51-17 (AUTOR).
-
06/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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