TJRJ - 0803361-82.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0803361-82.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMO MACHADO MOSA RÉU: SUPERMERCADO NOVO AMANHECER LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e compensatória ajuizada por SELMO MACHADO MOSA em face de SUPERMERCADO NOVO AMANHECER LTDA e BANCO TRIÂNGULO S.A..
Em síntese, narra ter contratado cartão de crédito ofertado em supermercado da 1ª ré.
Afirma que, em novembro de 2021, foi surpreendido com cobrança de R$ 1.131,99 (mil cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) em sua fatura, a qual sustenta não ter contratado.
Aduz que contestou a cobrança junto a parte ré.
Alega que não houve estorno do valor e que o débito foi acrescido de juros e correção.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 15183480, 15183481, 15183483, 15183484, 15183486, 15183487, 15183488, 15183489, 15183490, 15183492, 15183495, 15183496, 15183498 e 15183500: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 15263252: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar os valores impugnados e de inscrever a parte autora em cadastros de restrição ao crédito e determina a citação da parte ré.
ID 16166619: Certidão de OJA que atesta citação negativa da parte ré.
ID 17141588: Petição da parte autora em que apresenta novos dados da parte ré e requer renovação da diligência.
ID 20304937: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 1ª ré.
ID 23224367: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem apresentação de contestação.
ID 23608681: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, sustenta a tempestividade da defesa e ausência de interesse de agir da parte autora, pois não buscou solução administrativa da demanda.
No mérito, afirma que a parte autora se utilizou do cartão de crédito no período entre janeiro de 2017 e abril de 2022.
Argumenta que o autor impugnou compra no valor de R$ 1.131,99 (mil cento e trinta um reais e noventa e nove centavos) realizada em 29/10/2021, que a impugnação foi recebida pela empresa em 03/11/2021 e estornada em 10/11/2021.
Informa que houve uma segunda impugnação recebida em 29/11/2021 cujo estorno foi implementado em 03/12/2021.
Nega ter recebido comunicação do autor acerca das compras realizadas em 18/12/2021.
Sustenta que a compra no valor de R$ 1.500,54 (mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos) foi estornada tão logo notificados pelo consumidor.
Nega falha na prestação de serviço que resulte em dever de compensar.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 23659713: Despacho que determina certificação de citação da 1ª ré.
ID 26206310: Certidão cartorária que atesta citação da 1ª ré, decurso do prazo sem contestação e afirma intempestividade da contestação de id. 23608681.
ID 26246532: Decisão que decreta a revelia da 1ª ré, mas afasta seus efeitos pela defesa da 2ª ré.
Intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a especificarem provas.
ID 30175799: Manifestação da parte autora em réplica em que não faz pedido de provas.
ID 30957253: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, sustenta a inadequação do polo passivo, a nulidade de citação e ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega ausência de descer de indenizar ou compensar, pois o autor não realizou o pagamento de qualquer valor.
Nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
ID 50327315: Despacho que intima as partes a esclarecerem se quem deve figurar no polo passivo é Supermercado Novo Amanhecer LTDA ou Associação de Mercados Super Compras.
ID 60675015: Petição da parte autora em que afirma que o cartão de crédito foi contratado em estabelecimento do Supermercado Super Compras, mas que Supermercado Novo Amanhecer LTDA é também parte legítima ao pleito.
ID 67694095: Despacho que intima a parte autora a se manifestar em réplica, insta as partes a se manifestarem em provas e determina a retificação do polo passivo para que passe a constar somente Supermercado Novo Amanhecer LTDA.
ID 143124509: Petição da 2ª ré em que informa não ter mais provas a produzir.
ID 144708182: Petição da 1ª ré em que afirma não ter outras provas a produzir.
ID 145139519: Manifestação da parte autora em réplica em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 187482028: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Ambas as rés sustentam a ausência de interesse de agir da parte autora no caso concreto.
Não obstante, os fatos articulados na inicial traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Não fosse suficiente, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a inafastabilidade de jurisdição, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, de modo que não há impor jurisdição administrativa de cunho forçado fora das hipóteses já previstas pelo texto constitucional.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Destaque-se que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 14, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14, CDC, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim sendo, cabe ao consumidor demonstrar a falha do serviço, o dano e nexo de causalidade entre eles.
Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação de serviço pela parte ré pela manutenção da cobrança de compras impugnadas pela parte autora em fatura de cartão de crédito e a caracterização de danos morais.
O caso é de improcedência.
Na presente hipótese, verifica-se que o autor apresentou diversas impugnações de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, nos seguintes termos: (i) em 01/11/2021, impugnou compra realizada em 29/10/2021 no valor de R$ 1.131,99 (id. 15183492); (ii) em 26/11/2021, impugnou compra realizada em 17/11/2021 no valor de R$ 1.500,54 (id. 15183495); (iii) em 21/12/2021, impugnou compras realizadas no dia 18/12/2021 nos valores de R$ 404,30 e R$ 1.156,75 (id. 15183496); (iv) em 24/01/2021, impugnou novamente as compras realizadas em 18/12/2021 (id. 15183498); (v) em 07/03/2022, impugnou compra realizada em 31/01/2022 no valor de R$ 1.500,54 (id. 15183500).
Ao contrário do que afirma o autor, não há manutenção da cobrança nas faturas de cartão de crédito.
De outro modo, vê-se em id. 15183490 que os valores impugnados são creditados como “pagamentos ou créditos do cartão no período”, não compondo o montante efetivamente cobrado.
Ademais, especificamente em relação as compras impugnadas em id. 15183498, a impugnação ocorreu após o fechamento da fatura.
O documento acostado em id. 23609202, por sua vez, retrata que o cartão de crédito foi contratado em 23/01/2017.
O histórico de uso e regular pagamento do cartão até o período das impugnações descaracteriza a tese autoral de que não teria recebido o cartão físico.
De todo modo, cumpre apontar que, para além das compras impugnadas, há operações válidas.
Em especial, destaca-se compra no valor de R$ 1.131,99 (mil cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos) realizada em 10/11 (id. 23609202, fls. 59).
Não há notícia de pagamentos pelo consumidor a partir desse período, de modo que esse valor permaneceu registrado nas faturas subsequentes, acrescido de multa e encargos moratórios.
Dessarte, não subsiste a alegação de cobrança indevida pela parte ré, uma vez que os valores efetivamente impugnados foram excluídos ou creditados, inexistindo prova de sua cobrança continuada.
Por outro lado, verifica-se que a cobrança pendente decorre de operação a qual o consumidor não apresentou objeção, cuja cobrança, portanto, se presume lícita.
Por consequência, resta prejudicada a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência deferida em id, 15255549 e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
em cooperação judiciária
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17/03/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LAIS ALVES RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:25
Expedição de Informações.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LAIS ALVES RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:25
Outras Decisões
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10/08/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MERCADOS SUPER COMPRAS em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 21:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S A em 09/05/2022 23:59.
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24/04/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/03/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/03/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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23/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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