TJRJ - 0809792-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:00
Juntada de carta
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17/07/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809792-33.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES RÉU: LILIANA PRINCISVAL FRANCA ALVES Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não existem elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa desta medida.
Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. (339) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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