TJRJ - 0814852-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814852-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FERREIRA DE SA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:48
Outras Decisões
-
02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA MELLO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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