TJRJ - 0817659-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817659-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA PEREIRA GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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02/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS PIRES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CASTRO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de YURI DOS SANTOS PIRES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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