TJRJ - 0818006-50.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0818006-50.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO JOSE SIQUEIRA CAMPOS MACHADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1-Recebo a emenda à inicial do id.206081471. 2- Defiro a GJ à parte autora. 3-Pede o demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para a expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, bem como para que possa permanecer com o automóvel objeto do financiamento firmado entre as partes, até o julgamento da lide, e que o réu se abstenha de negativar o seu nome em razão dos débitos oriundos do dito contrato.
Reputa a autora a abusividade de cláusulas contratadas, incluindo a taxa de juros cobrada no empréstimo.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca da ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Após, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO JOSE SIQUEIRA CAMPOS MACHADO - CPF: *25.***.*21-16 (REQUERENTE).
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20/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818006-50.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO JOSE SIQUEIRA CAMPOS MACHADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1-Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração do ID 172466045 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, em função da gratuidade requerida, intimar o autor para que junte aos autos a declaração de hipossuficiência econômica/financeira; os últimos 3 (três) contracheques; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, o documento correspondente, fornecido pelo site da Receita Federal (Situação das Declarações IRPF), que informa que o seu nome não consta na base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos. 2-Trata-se de Ação Cautelar em que o autor requer que o banco réu seja intimado, em caráter de urgência, para que apresente nos autos o contrato de financiamento do veículo por ele adquirido, o extrato atualizado da dívida constando os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento, dentre outros requerimentos.
Contudo, verifica-se que, intimado na decisão do id. 133578169 para apresentar nos autos uma planilha demonstrando o valor das 60 parcelas financiadas junto a ré, informando quantas foram pagas, bem como o valor que entende devido em relação às parcelas, o autor quedou-se inerte.
Desta forma, para análise dos pedidos e da tutela antecipada requerida, intime-se o autor para apresentar os documentos supra, no prazo de 15 dias, ciente que a planilha com as informações sobre as mensalidades pagas e o valor considerado devido será um parâmetro a ser considerado para a apreciação da consignação requerida nos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO JOSE SIQUEIRA CAMPOS MACHADO - CPF: *25.***.*21-16 (REQUERENTE).
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13/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:44
Outras Decisões
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25/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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