TJRJ - 0820264-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820264-15.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA AZEVEDO SIMOES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:10
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 04:59
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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