TJRJ - 0805089-86.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Processo: 0805089-86.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA DE CASTRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LEONARDO FERREIRA DE CASTRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia com a parte ré, vinculado à linha telefônica de nº (21) 99530-0525, a qual, após ter sido interrompida em razão de inadimplência motivada por dificuldades financeiras, foi restabelecida em 28 de março de 2022.
Contudo, relata que, desde então, o serviço permaneceu irregular, impossibilitando o recebimento de ligações e mensagens de texto (SMS).
Sustenta, ademais, que exerce a atividade de vidraceiro autônomo, ressaltando a imprescindibilidade da mencionada linha para o desempenho de sua atividade profissional Por fim, aduz que o serviço somente foi integralmente restabelecido em 10 de maio de 2022. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o restabelecimento do serviço.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da parte ré em reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 27087860), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 29461277), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de prova mínima quanto aos fatos narrados, bem como a inexistência de bloqueio da linha telefônica, apresentando, para tanto, o relatório de ligações referente ao número objeto da lide.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 53878023), refutando as alegações apresentadas.
Em provas, a parte ré sustentou a impossibilidade de produção de prova negativa (Id. 72420222).
Lado outro, o autor protestou pela produção de prova pericial (Id. 89452995).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 106636716), fixando os pontos controvertidos da demanda e indeferindo a produção de prova pericial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise da preliminar suscitada pelo réu.
No que concerne à alegação de inépcia da petição de inicial, sob a alegação de ausência de comprovante de residência, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que, como é cediço, constitui ônus da parte autora tão somente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo nenhuma exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da ação.
Portanto, a ausência de apresentação de comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista tratar-se de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.
Além do mais, o documento acabou por ser apresentado sob o index 53878932.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, “caput”, do referido Diploma.
Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal.
Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório ocorre de forma ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar as alegações apresentadas, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes casos, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que, apesar de ter disponibilizado o serviço, não houve defeito na prestação, ou que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses apresentadas pelas partes, tanto autorais quanto defensivas.
Pois bem, àluz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue a indisponibilidade de sua linha móvel, é incontroverso que, da análise minuciosa dos relatórios detalhados de index 29461280, referentes a utilização do serviço, restou demonstrado, de forma clara e objetiva, a inexistência de qualquer comprometimento ou irregularidade no funcionamento da linha objeto da presente demanda.
Com efeito, os relatórios apresentados pela parte ré evidenciam o pleno funcionamento da linha, com diversas ligações em seu histórico, inexistindo, portanto, registro de restrição ou intercorrência capaz de comprometer a regular prestação do serviço contratado no período reclamado.
Sob este cenário, tem-se que o relato do autor, constante de sua exordial, não se reveste de verossimilhança, se confrontado com o quadro probatório. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
NILÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:53
Expedição de Informações.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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