TJRJ - 0812554-81.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812554-81.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FONTOURA DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para depositar a quantia em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser extraída do site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 05 dias, da TOTALIDADE dos valores incontrovertidos das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos moratórios contratuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 542, I e § único do CPC).
Quanto às prestações vincendas, devem serconsignadasnamesmadatadovencimentopactuadapelaspartesqueseencontrano instrumento contratual e nos boletos. 2.
Após a juntada da primeira guia devidamente quitada, cite-se a parte ré pelo meio eletrônico, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico- DJE ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias , observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia e aplicação dos seus efeitos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 4.
ID 162773151: Recebo a emenda à petição inicial substitutiva. 5.
Indefiro a tutela de urgência de suspensão da inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito do SERASA, visto que, em sede de cognição sumária, inexiste prova da efetiva negativação.
Ademais, é lícito ao credor tomar as medidas que entender cabíveis no regular exercício do seu direito, visto que existe uma dívida a ser adimplida. 6.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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