TJRJ - 0807890-45.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807890-45.2025.8.19.0011 AUTOR: ALDREY CEILA RODRIGUES GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALDREY CEILA RODRIGUES GONÇALVES em face de BANCO BMG S/A na qual alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais estiveram em sua residência e se passaram como agentes do CRAS com a falsa promessa de efetuar cadastro para recebimento de “auxílio gás”.
Sustenta que foi fotografada e informou os seus dados pessoais, os quais foram por eles utilizados para abrir conta bancária no AGI Bank e, em seu nome, foram contratados empréstimos sem sua anuência.
Afirma que o valor emprestado foi depositado em conta bancária em seu nome e posteriormente transferido, via pix, para contas dos estelionatários.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo não reconhecido até o julgamento da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de index 199900530 a 199900537, dentre eles o registro de ocorrência em sede policial (index 199900533). É o breve relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que teria sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais coletaram os seus documentos pessoais, inclusive fotografia, e posteriormente celebraram contrato de empréstimo bancário junto ao réu sem sua anuência.
Consta, em index 199900537, extrato de movimentação financeira em banco diverso (Agibank) em que é informado depósito efetuado em nome da requerente e logo em seguida transferências via pix para terceiros desconhecidos pela autora.
Em que pese a evidente necessidade de formação do contraditório e dilação probatória a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias do fato e eventual falha no serviço prestado pelo réu, nesta fase deve ser observada a vulnerabilidade do consumidor, cabendo à instituição financeira ré fazer prova da regularidade da sua atuação.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, notadamente se constatada falha na segurança dos instrumentos disponíveis para a celebração de contratos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos mensais no contracheque da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado, sob pen a de multa de R$500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça.
Cabo Frio, 12 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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