TJRJ - 0093819-35.2014.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:10
Conclusão
-
26/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:11
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional./r/nA inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual./r/nCom efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor./r/nAssim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC /r/nComo de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/r/n/nArt. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/nParágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. /r/r/n/nA partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada./r/n
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC./r/nSem custas processuais e honorários./r/nPublique-se.
Intimem-se./r/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 16:16
Conclusão
-
19/05/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:52
Conclusão
-
07/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:02
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:04
Conclusão
-
16/09/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 22:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:10
Conclusão
-
17/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
24/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:56
Conclusão
-
13/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:45
Remessa
-
07/06/2022 10:57
Remessa
-
02/06/2022 11:44
Conclusão
-
02/06/2022 11:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:13
Conclusão
-
18/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:34
Juntada de documento
-
24/02/2017 16:08
Remessa
-
14/02/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 12:16
Conclusão
-
10/02/2017 15:57
Juntada de petição
-
10/01/2017 09:36
Remessa
-
12/12/2016 11:46
Conclusão
-
12/12/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 12:39
Conclusão
-
24/08/2016 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 11:22
Juntada de petição
-
05/03/2015 13:42
Remessa
-
03/02/2015 12:56
Conclusão
-
03/02/2015 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2014 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039867-51.2021.8.19.0004
Hildo Bastos de Assis
Gianny Mara Vargas Estabanez
Advogado: Arnobio Alvimar Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0827097-97.2025.8.19.0021
Ana Paula Oliveira da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Isabel Cristina Guimaraes Ganabarro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 21:36
Processo nº 0801083-53.2023.8.19.0019
Osvaldo Stael Guedes
Vitoria da Cruz Goncalves
Advogado: David Romeu Lima Salomao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 12:56
Processo nº 0826860-63.2025.8.19.0021
Pedro Paulo Gomes da Cruz
Ambec
Advogado: Rafaela Terra Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:08
Processo nº 0810050-10.2024.8.19.0001
Marianna Pessanha Correa
Bradesco Saude S A
Advogado: Melissa Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:16