TJRJ - 0826860-63.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 07:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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12/08/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/08/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:08
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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