TJRJ - 0816767-51.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816767-51.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEX BAHIA DE MENEZES Id 190037863 - Trata-se de manifestação do Ministério Público (MP), pleiteando produção probatória, para que seja oficiada “(...) à Polícia Federal, requisitando-se a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, por meio de consultas ao SINARM e SIGMA, a cópia do registro de arma de fogo do acusado ALEX BAHIA DE MENEZES, guarda municipal, portador do documento de identidade civil nº 11.291.939-4 e identidade funcional nº 10/25.580-GM, identificando a natureza do registro, se da modalidade de porte ou posse de arma de fogo, se há armamento cadastrado como de uso funcional e se o acusado cumpriu as medidas legais para utilização da arma de fogo no exercício das suas funções. (...)” De início, rememoro que é obrigatória - para todas as partes - a observância do mandamento insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, nos seguintes termos: “(...) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)”. É dever de todas as partes, inclusive do MP, adotar postura colaborativa no deslinde da demanda, à luz do que preceituam os artigos 4º, 5º, 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao requerimento de produção de prova requerido pelo MP, entendo que o pedido deve ser indeferido, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal (CPP) c/c artigo 155, do CPP c/c artigo 400, 1º, do CPP.
Explico.
Nesse ponto, quanto ao requerimento de produção probatória, é cediço que o momento adequado para sua apresentação é, para a Acusação, aquele em que é apresentada a Inicial, sob pena de preclusão.
Essa é a regra.
Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do plano de gestão para o funcionamento das varas criminais e de execução penal (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf).
Nesse aspecto, verifico que os crimes imputados ao acusado estão previstos nos arts. 16 c/c artigo 20, inciso I da Lei nº 10.826/03.
Portanto, é ínsito ao tipo penal imputado as características de “(...) uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”, de forma que, já no ajuizamento da ação penal – em 03/10/2023 - o órgão ministerial tinha plena ciência dos documentos necessários à comprovação de seu pleito.
Veja-se, ainda, que, na audiência de id 177871082, o MP nada requereu quanto a diligências, tendo o Juízo declarado encerrada a instrução processual.
Frise-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 156, do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Ressalto que o Ministério Público deveria ter providenciado a juntada dos documentos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório.
Explica-se.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade competente os documentos necessários à instrução processual.
Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício.
Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade.
No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Federal, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício.
Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para "exercer o controle externo da atividade policial", ainda que a título de cooperação com os órgãos federais.
Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória.
Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial.
Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada dos documentos produzidos pelo órgão de segurança pública.
Portanto, nesse aspecto, o ordenamento jurídico não estabelece ao Juízo a obrigatoriedade de solicitar documentos diretamente às unidades policiais.
E, em caso de inércia quanto à sua incumbência processual, no momento oportuno, no qual pretende provar a acusação, o MP deverá arcar com eventuais consequências.
Isto posto, INDEFIRO o pleito.
Venham as alegações finais, conforme determinado no id 177871082.
Publique-se. intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:59
Outras Decisões
-
02/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:28
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO RUBEM MEDEIROS JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:24
Juntada de petição
-
08/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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21/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:48
Juntada de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 06:20
Juntada de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:19
Aguarde-se a Audiência
-
23/09/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
23/09/2024 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 00:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
23/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:50
Juntada de petição
-
02/07/2024 21:45
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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02/07/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/07/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
02/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 04:07
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:40
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:54
Recebida a denúncia contra ALEX BAHIA DE MENEZES (RÉU)
-
08/02/2024 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
08/02/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
02/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEX BAHIA DE MENEZES em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
05/10/2023 10:13
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:50
Revogada a Prisão
-
04/10/2023 17:50
Recebida a denúncia contra ALEX BAHIA DE MENEZES (FLAGRANTEADO)
-
03/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
30/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/09/2023 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2023 15:22
Audiência Custódia realizada para 29/09/2023 13:05 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
29/09/2023 11:32
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:43
Audiência Custódia designada para 29/09/2023 13:05 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
28/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
28/09/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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