TJRJ - 0801040-46.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de PAMELA MARINS MOREIRA PEIXOTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSILENE DE MAGALHAES ANTUNES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801040-46.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DE MAGALHAES ANTUNES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O(A) Reclamante é pessoa hipossuficiente no aspecto econômico e jurídico, razão pela qual aplico a regra de inversão do ônus da prova consagrada no artigo 6o, inciso VIII da Lei no 8.078/90.
Desacolho a preliminar de incompetência do Juízo, ante a suficiência probatória que verifico dos autos, a dispensar a realização de prova pericial.
Da mesma forma, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, por tratar-se de ação que tem como causa de pedir vicio do produto, sendo, portanto, solidária a responsabilidade de comerciante e fabricante, na forma do artigo 18 do CDC.
Consoante expressa disposição do artigo 26, inciso II do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." O documento de ID 172685252, comprova a aquisição do bem pelo autor no dia 07/03/2024, sendo certo que, de sua inicial extrai-se a afirmação de que fora constatado o vício do produto em menos de 1 mês da compra, o que foi comunicado aos réus imediatamente pela autora.
Logo, a reclamação formulada pelo autor foi tempestiva, o que impõe ao fornecedor a obrigação de sanar o vício no prazo de trinta dias, consoante expressa determinação do artigo 18, § 1º, da já referida norma protetiva.
Não tendo o feito, ao consumidor se abre a via alternativa prevista pelos incisos do mesmo artigo e parágrafo supramencionados.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa ré tenha adotado medidas para solucionar o vício do produto que, in assertio prospectionis, segundo a inicial, o torna inadequado ao fim a que se destina.
Não há, da mesma forma, comprovação de qualquer uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais decorrem da quebra do princípio da confiança e recusa indevida de obediência à lei cogente pelo réu, o que relega a autora à inexorável sensação de impotência e descaso diante de seu problema e prejuízo.
Tal fato, por certo, viola os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. restituir à parte autora o valor de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte ré,solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação de danos morais devidamente acrescidos de juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
FACULTO a ré a efetuar a retirada do produto defeituoso da residência da parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de restar configurado o abandono.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento espontâneo do débito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, independente de prévia abertura de nova conclusão.
P.R.I, dê-se baixa e arquive-se.
ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PAMELA MARINS MOREIRA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:40
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 20:53
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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13/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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