TJRJ - 0819682-28.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819682-28.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Certifique-se quanto ao correto preparo.
Após, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Em seguida, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819682-28.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Id. 194594098: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada quanto às pretensões autorais não apreciadas, quais sejam, declaração de nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel (item iv de id. 34707094) e inversão da cláusula penal moratória prevista no contrato (item vi de id. 34707094).
Passo, então, a lançar sentença substitutiva: “I – RELATÓRIO: DORALICE DA SILVA ARAÚJO SIMÃO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.
Aduz que firmou contrato de promessa de compra e venda em 05/06/2009 com previsão de entrega do imóvel até fevereiro de 2011, considerando a cláusula contratual que previa tolerância de 180 dias.
No entanto, afirma que as chaves somente lhe foram entregues em outubro de 2012, enquanto o habite-se foi expedido apenas em janeiro de 2014.
Alega que, apesar do atraso significativo na entrega do imóvel, continuou arcando com o pagamento da chamada taxa de evolução de obra, cobrada pelo agente financeiro em favor das construtoras, até fevereiro de 2013.
Sustenta que tal cobrança se tornou indevida após expirado o prazo contratual para entrega, inclusive com a tolerância.
Requereu, portanto, a nulidade da cláusula de prorrogação, a condenação das rés à devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega, a inversão da cláusula moratória em desfavor da ré, bem como indenização por danos morais, diante da frustração gerada pelo atraso prolongado.
Foram apresentadas contestações (ID 76996029), impugnando a legitimidade passiva das rés, a competência da Justiça Estadual e o interesse de agir.
No mérito, sustentaram a licitude da cobrança, a existência de contrato com previsão de repasse da taxa de evolução e a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica (ID 88952957), rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos formulados.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 122735164).
As partes se manifestaram quanto à produção de provas e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Preliminares afastadas: Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, pois a demanda se dirige contra as construtoras, que figuram como vendedoras e respondem pelo cumprimento do contrato.
A CEF, agente financeiro, não é parte necessária.
Tampouco há falta de interesse de agir.
O acesso à Justiça é direito constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a existência de canais extrajudiciais não impede o ajuizamento direto da demanda. 2.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil objetiva: Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se insere na definição legal de consumidora, e as rés enquadram-se como fornecedoras de serviços habitacionais.
A aplicação do CDC é pacífica nesse tipo de relação.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência de dano e do nexo causal. 3.
Da invalidade da cláusula de prorrogação da entrega do imóvel No que diz respeito à legalidade da cláusula de prorrogação da entrega do bem e ao atraso da entrega do imóvel, depreende-se que ficou ajustado, no contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, que a obra seria concluída em fevereiro de 2011.
Ficou ajustada, ainda, a tolerância de 180 dias corridos no prazo de entrega, salvo motivo de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, conforme cláusula 5ª do contrato de id. 34707422.
A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega por até 180 dias se mostra razoável, considerando a complexidade e a magnitude do empreendimento, além de ser uma prática amplamente adotada em contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção.
Ademais, trata-se de disposição contratual previamente conhecida pelas partes e, por ser razoável, não se revela abusiva.
Embora seja válida a previsão contratual de prorrogação do prazo por até 180 dias, considero que a extensão por 20 meses a partir da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal configura cláusula abusiva.
Tal disposição impõe um ônus excessivo ao consumidor, desequilibrando a relação contratual em favor da incorporadora, em afronta ao disposto no art. 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, transcrito a seguir: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Some-se a isso que esse prazo também contraria o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 996, do STJ, que será adiante explicitado.
Por se tratar de disposição contratual que impõe uma condição excessivamente desvantajosa para o consumidor, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, a cláusula impugnada configura abuso de direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, o que a torna nula de pleno direito, com efeitos retroativos, não podendo produzir qualquer efeito jurídico válido. 4.
Do atraso na entrega do imóvel e seus reflexos: Restou incontroverso nos autos que houve atraso significativo na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue até agosto de 2011 (fevereiro mais tolerância de 180 dias), mas cuja posse apenas ocorreu em outubro de 2012, com habite-se expedido em janeiro de 2014.
Esse atraso extrapola os limites do mero aborrecimento e configura a mora das rés.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.591/64 e do art. 475 do CC, a parte prejudicada pelo inadimplemento tem direito à reparação pelos danos suportados.
O Egrégio TJRJ possui entendimento consolidado de que a data de entrega das chaves configura o termo final da mora e de que o atraso significativo gera danos materiais e morais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CONTAR DA DATA ESTABELECIDA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CLÁUSULA PENAL.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de construtora, por atraso na entrega do imóvel. 2.
De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o prazo para a entrega do imóvel era até setembro de 2021, já considerada tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na cláusula quinta. 3.
O termo final do pagamento da cláusula penal sobre o valor do contrato deve ser a data da entrega das chaves, momento a partir do qual cessa a mora do fornecedor e pode o consumidor usufruir do bem sem impedimentos. 4.
Conforme entendimento consolidado do C.
STJ (Tema Repetitivo nº 996), é indevida a cobrança da taxa de evolução de obra após a data acordada para a entrega do imóvel. 5.
A restituição deve ser feita de forma dobrada, uma vez que não se tem engano justificável, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O Tema Repetitivo nº 996 foi apreciado em 27/9/19, e as cobranças continuaram até 2023, a afastar qualquer alegação de boa-fé. 6.
Valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, como o fato de a entrega ter superado os 15 (quinze) meses, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entende-se que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 0839339-89.2023.8.19.0205, Relator: DES.
GILBERTO MATOS, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em. 03/04/2025). 5.
Da devolução da taxa de evolução de obra: A parte autora foi obrigada a arcar com o pagamento da taxa de evolução de obra em favor da CEF por prazo superior ao previsto inicialmente em virtude da demora na entrega das chaves.
De acordo com as teses firmadas sob o Tema Repetitivo 996, do STJ (REsp 1729593/SP), abaixo transcritas, esse ônus é ilícito. “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”.
Nos termos do Tema 996/STJ, é indevida a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel.
O repasse desses encargos ao consumidor após o vencimento da obrigação é abusivo e enseja restituição.
A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável.
As rés, experientes no setor, mantiveram a cobrança mesmo após a consolidação da jurisprudência sobre o tema.
O montante exato dos valores pagos a maior dependerá da análise de documentos que não constam integralmente dos autos, sendo necessária a apuração em sede de liquidação.
Por tal razão, a presente sentença será ilíquida quanto aos danos materiais, nos termos do art. 491, §1º, do CPC.
A ausência de liquidez decorre da impossibilidade técnica de fixação precisa do valor da condenação com os elementos atualmente disponíveis nos autos, não sendo possível a prolação de sentença líquida de modo seguro e justo nesta fase. 6.
Inversão de cláusula moratória Com relação ao pedido de inversão de cláusula moratória, fazem-se necessárias algumas considerações.
O cumprimento tardio da obrigação gera àquele que deu causa à mora o dever de indenizar pelas perdas e danos decorrentes, sendo comum que o contrato preveja as penalidades devidas.
As cláusulas penais, quando previstas como sanção ao consumidor pelo atraso no pagamento das parcelas, têm como finalidade garantir uma compensação financeira ao incorporador.
Por outro lado, quando estipuladas em favor do adquirente, representam uma prévia fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso em análise, conforme se verifica na cláusula 4.2 do contrato juntado aos autos (id. 34707422), a cláusula penal moratória foi estabelecida exclusivamente em desfavor do consumidor, sem qualquer previsão de penalidade equivalente aplicável à construtora em caso de atraso na entrega do imóvel.
Tal assimetria contratual configura um desequilíbrio entre as partes, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a equidade nas relações de consumo.
Diante disso, a disposição contratual que impõe penalidade apenas ao consumidor deve ser afastada ou reinterpretada, de modo a garantir a justa reciprocidade e um tratamento isonômico entre as partes.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo fixado, no Tema 971 (REsp nº 1.614.721/DF) a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Na mesma linha, foi o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0811057-05.2022.8.19.0002, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- Caso em Exame 1.
Autora que alegou ter adquirido das rés uma unidade imobiliária, através de contrato particular de promessa de compra e venda, sendo que a entrega da chave somente ocorreu após a data final prevista, já incluída a prorrogação de 180 dias. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido para anular a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel condicionada à assinatura do contrato habitacional e condenar as rés ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, no montante de 2% do valor do imóvel e compensação por dano moral.
II- Questão em Discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de prescrição e, caso negativo, à possibilidade de inversão da multa moratória prevista exclusivamente em desfavor do consumidor, em casos envolvendo o atraso da entrega da unidade imobiliária, à comprovação do dano moral e, subsidiariamente, se deve ser reduzido o valor indenizatório, e o índice dos consectários legais.
III- Razões de Decidir. 4.
Demora na entrega do imóvel que restou incontroversa. 5.Estipulação de cláusula moratória apenas contra o consumidor, sem previsão de penalidade equivalente para a construtora em caso de mora na entrega do imóvel, que afronta o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, devendo ser afastada ou reinterpretada a fim de garantir um tratamento justo e simétrico entre as partes contratantes. 6.
Inversão da cláusula penal que se impõe, conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 971 (REsp nº 1.614.721/DF). 7.
Dano moral que restou configurado, posto que o atraso na entrega do imóvel nitidamente frustrou a legítima expectativa da autora.
Valor indenizatório corretamente arbitrado pelo juízo de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se amolda aos valores comumente fixado em casos similares. 8.
Adequação dos juros e correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.
IV- Dispositivo 9.
Provimento parcial do recurso. (grifei) No voto de relatoria da Exma.
Desembargadora Fernanda Xavier de Brito, quando do julgamento da apelação supracitada, a magistrada definiu que “agiu corretamente o juízo de origem ao determinar a inversão da cláusula penal, estabelecendo multa única de 2% sobre o valor do imóvel, mais juros de 1% ao mês, contados a partir de março/2012 até a data efetiva de entrega das chaves”.
Com efeito, merece prosperar a postulação formulada pela parte autora, uma vez que havendo previsão de penalidade para o caso de mora do adquirente, mostra-se abusiva a não estipulação em caso de atraso do cumprimento da obrigação da construtora.
Objetivando-se evitar o enriquecimento sem causa do adquirente, o montante deve ser fixado nas mesmas condições antes estipuladas apenas em favor da ré.
Diante dos parâmetros estabelecidos no contrato de id. 34707422, fixa-se, para os devidos fins, multa única em razão de 2% sobre o valor atualizado do imóvel, percentual este que corresponde ao estipulado para o caso de mora do consumidor.
Esse valor deve, ainda, ser acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir de setembro/2011, salientando-se que o prazo limite era agosto, até a data efetiva de entrega das chaves, ou seja, outubro de 2012. 7.
Do dano moral: A mora na entrega do imóvel por mais de um ano, somada à cobrança de valores indevidos durante esse período, gerou à autora não apenas frustração financeira, mas também desgaste emocional, incerteza quanto à moradia e comprometimento de seu planejamento pessoal.
Trata-se de dano que transcende o mero aborrecimento.
O contexto fático narrado revelou uma situação anormal, capaz de gerar infortúnios ao autor que transcendem a esfera do aborrecimento cotidiano decorrente do inadimplemento contratual.
A parte autora investiu seus recursos e precisou suportar a angústia de não ter o bem concluído e entregue em tempo razoável, fatores suficientes para a caracterização de dano moral passível de reparação.
Nesse contexto, é razoável e proporcional fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os parâmetros desta Corte e a função compensatória e pedagógica da condenação.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel por mais 20 meses, condicionada à assinatura do contrato habitacional, bem como para: (i) condenar as rés, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de taxa de evolução de obra após agosto de 2011 (prazo contratual acrescido da tolerância), a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), na forma do art. 405 do CC; (iii) condenar as rés ao pagamento, a título de indenização pela cláusula penal moratória invertida, do valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de setembro/2011 até outubro/2012; e (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Intimem-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:10
Outras Decisões
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03/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
17/03/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA ARAUJO SIMAO em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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