TJRJ - 0015177-04.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Requer: a) abstenção de negativação de seu nome pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) declaração de inexistência da dívida relativa ao TOI discutido; c) compensação por danos morais.
Decisão (índice 36): Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a antecipação de tutela (índice 42).
Contestação (índice 51): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Petição da ré (índice 155): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela ré e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
O documento não acompanha a inicial e ré não o juntou com a contestação.
Não se pode reconhecer a validade de cobranças lastreadas em termo que sequer foi lavrado.
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome do consumidor pela mesma causa.
Em não havendo agressão à dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
III -DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome do autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 2020/1888296 (índice 17), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI2020/1888296 (índice 17).
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:38
Trânsito em julgado
-
27/11/2024 12:52
Conclusão
-
27/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:21
Conclusão
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23/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:10
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 19:44
Conclusão
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27/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:59
Juntada de petição
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17/11/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:18
Conclusão
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16/11/2022 12:18
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2022 12:17
Juntada de petição
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20/10/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:01
Conclusão
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13/10/2022 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 07:37
Juntada de petição
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19/06/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:31
Juntada de petição
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10/12/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 22:53
Conclusão
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19/08/2021 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 11:39
Conclusão
-
07/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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