TJRJ - 0861678-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:08
Baixa Definitiva
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06/09/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ RANGEL DE ABREU JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo: 0861678-04.2025.8.19.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADEVALDO PINHEIRO LEONACIO DE QUEIROZ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 071ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITABORAI Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelvado Pinheiro Leonâncio de Queiroz, objetivando o trancamento de inquérito policial, sob o argumento de suposta quebra da cadeia de custódia da prova no curso da investigação.
Em apertada síntese, sustenta o impetrante que o veículo apreendido no referido procedimento teria sido indevidamente manuseado por agentes públicos, em desacordo com os preceitos legais que regulam a cadeia de custódia da prova, sem a devida realização de perícia oficial, o que comprometeria a integridade do vestígio, tornando inválida a prova e, por consequência, ausente a justa causa para a persecução penal.
Indeferida a liminar em index 195780883.
Em index 198293210, prestadas informações pela Autoridade Policial, esclarecendo que a fotografia juntada aos autos pelo impetrante retrata o perito criminal Pablo Pinto de Souza, no momento em que procedia ao exame pericial no veículo apreendido, nas dependências da 71ª Delegacia de Polícia.
As informações vieram acompanhadas de laudo pericial, o qual atestou a existência de adulteração da numeração do motor e do chassi do veículo Toyota Hilux, placa SBB7B73, por meio de remarcação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente àconcessão da ordem postulada.
DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia da prova, decorrente do suposto manuseio indevido do veículo apreendido por agentes públicos, à margem dos procedimentos descritos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Como cediço, o trancamento de inquérito policial através de ação de habeas corpus é medida de exceção, que somente é admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência extintiva da punibilidade, ou ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade (STF - HC 208595 AgR.
Primeira Turma.
Relatora: Min.
Rosa Weber.
Julgamento: 18/12/2021; STJ - AgRg no RHC n. 161.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso concreto, não restou demonstrada, de plano, a efetiva quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que, conforme informado pela Autoridade Policial, a imagem apresentada como prova do suposto manuseio indevido corresponde, na realidade, ao momento em que o perito criminal realizava regularmente o exame pericial no veículo, no pátio da unidade policial.
Dessa forma, à luz das informações prestadas, não se pode afirmar, de maneira cabal, a existência da quebra da cadeia de custódia, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
De todo modo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade no iterprobatório não implicaria, por si só, na imprestabilidade da prova, cabendo ao juiz natural, no curso de eventual ação penal, avaliar as consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos procedimentos legais, mediante apreciação verticalizada de todo o conjunto probatório.
Logo, inexistindo certeza inequívoca de que houve a quebra de cadeia de custódia da prova, e considerando que as consequências de eventual violação do iterprobatório deverão ser analisadas em momento processual oportuno, revela-se prematura a pretensão de trancamento do inquérito policial. À consta de tais considerações, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Sem custas, ante a previsão constitucional.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
Dê-se ciência ao MP e ao impetrante.
P.I.
ITABORAÍ, 9 de junho de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular -
09/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:13
Denegado o Habeas Corpus a ADEVALDO PINHEIRO LEONACIO DE QUEIROZ - CPF: *19.***.*26-50 (PACIENTE)
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 17:28
Expedição de Informações.
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30/05/2025 22:01
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:13
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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