TJRJ - 3008266-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008266-43.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RENAN COSME LEMOS DE ARAGAOADVOGADO(A): NATÁLIA NORÕES BARREIROS (OAB RJ196936) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO JG, comprovada a hipossuficiência econômica do autor.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação proposta por RENAN COSME LEMOS DE ARAGAO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação de tutela, na forma de tutela de urgência.
Pretende o Autor, a princípio, a incorporação da Gratificação de Atividade Perigosa (GAP), no percentual de 230%, aos seus vencimentos. Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, e a dilação probatória.
Impende destacar ainda que, concedida a tutela, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual vislumbro a irreversibilidade da medida. Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intimem-se. 3- Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4- Cite-se, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO. -
18/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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16/06/2025 20:33
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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16/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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