TJRJ - 0808131-47.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MAURO VALLADAO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MANOELLA SANTOS VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808131-47.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICHOLAS BRUM VOHRYZEK RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição do valor cobrado pelo consumo de água da parte autora no mês de maio de 2024, bem como à solicitação de alteração da titularidade da matrícula, para que as faturas futuras passem a ser emitidas em nome do autor.
Delimito a questão de direito à análise da legitimidade da referida cobrança, da qual decorrerá a verificação da responsabilidade da parte ré, bem como à análise da legalidade da negativa quanto à solicitação de troca de titularidade.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora na petição de index 182661145, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, I e II do Código de Processo Civil, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOELLA SANTOS VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREA BRUM VOHRYZEK em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/08/2024 06:00.
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14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICHOLAS BRUM VOHRYZEK - CPF: *67.***.*62-55 (AUTOR).
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13/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 00:51
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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