TJRJ - 0800852-08.2025.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800852-08.2025.8.19.0067 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0800852-08.2025.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00103018 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: INGRID POLIANA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: CARLOS LUIS TORRES GOMES OAB/RJ-176265 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Conflito que pode e deve ser examinado a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Concessionária de serviço público.
Fato do serviço demonstrado.
Obrigação de fazer fixada de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Indisponibilidade injustificada por período significativo.
Ausência de demonstrada causa excludente de responsabilidade.
Necessidade apenas de ajuste no quantum.
Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
18/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 10:50
Inclusão em pauta
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06/08/2025 10:12
Conclusão
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06/08/2025 10:09
Distribuição
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06/08/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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