TJRJ - 0801579-94.2023.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de GIZELLE DE SOUZA MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801579-94.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DE CAMARGO DIAS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MATHEUS DE CAMARGO DIASem face de ESTÁCIO – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIORESTÁCIO DE SÁ, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 43015161, na qual a parte autora alega a prática de propaganda enganosa por parte da empresa ré, que veiculou diversos anúncios de programa de parcelamento de mensalidades nos quais não ressalvou o curso de Medicina, em que o programa não se aplica.
Aduz que, no ato da matrícula, se deparou com a informação de que não poderia fazer uso do programa para cursar a faculdade de Medicina.
Requer, em tutela de urgência, que ao autor seja autorizado o pagamento da mensalidade com base no programa de parcelamento, retroativamente à data da matrícula inicial do curso e, ao final, condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na confirmação da tutela de urgência e indenização por dano moral.
Decisão em ID nº 45041921 determinando à parte autora a juntada de comprovantes para análise do requerimento de gratuidade de justiça, o que foi atendido em petição de ID nº46446628.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça em ID nº 47990607, ocasião em que foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pleito de tutela provisória.
Petição da parte ré em ID nº 49428084 se manifestando acerca do pleito de tutela provisória.
Contestação em ID nº 52474304, na qual a parte ré sustenta a inocorrência de propaganda enganosa ou abusiva, tendo em vista que o regulamento do programa de parcelamento, de fácil acesso na internet, prevê expressamente a ressalva ao curso de Medicina.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela em ID nº 57303085.
Réplica em ID nº 65248107.
Decisão de ID nº 73618986 determinando a manifestação das partes em provas.
Petição da parte ré em ID nº 75717745, informando o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão de suspensão do processo em ID nº 77157202 até amadurecimento do processo em apenso.
Petição da parte autora informando interposição de agravo de instrumento em ID nº 77548122.
Decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto em ID nº 85463960.
Petição da parte autora informando ter se manifestado em provas no processo apensado em ID nº 107152429.
Decisão determinando a manifestação da parte autora em provas, sob pena de preclusão, em ID nº 122059790. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré a obrigação de fazer consubstanciada na vinculação a oferta de programa de parcelamento de mensalidade.
Aduz o autor que se deparou com propagandas por parte da empresa ré, veiculadas por diversos meios, nas quais era ofertado o programa “Parcelamento Estácio – PAR”, (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso), sendo que o valor remanescente seria pago “sem juros e no dobro do tempo”.
Alega ter se interessado pela oferta por vislumbrar a possibilidade de cursar Medicina, que sempre foi seu grande sonho.
Assim, prestou vestibular na instituição e foi aprovado.
Ocorre que, no ato da matrícula, foi informado de que o programa de parcelamento em comento não contemplava o curso de Medicina, de modo que teria que arcar com a semestralidade integral.
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
A propaganda veiculada pela empresa ré não afirma, em passagem alguma, que o programa de parcelamento se estende a todos os cursos oferecidos pela universidade.
A documentação reunida e acostada pelo autor na inicial evidencia que a propaganda difundida possuía dados básicos de esclarecimento sobre o programa, oferecendo meios de contato da universidade para eventuais dúvidas e acesso à totalidade das informações.
Possui razão a parte ré, em contestação, ao alegar que a universidade cumpriu com o seu dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao disponibilizar o regulamento do programa de parcelamento no sítio eletrônico da instituição, de modo que poderia ter sido atenciosamente analisado pelo autor documento com todas as informações e de fácil acesso.
O regulamento prevê expressamente a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento e, naturalmente, cabe ao consumidor interessado em qualquer contratação a leitura atenta aos requisitos envolvidos na avença a ser firmada, sob pena de transferir ao fornecedor toda e qualquer responsabilidade pela divulgação da integralidade dos dados sobre um produto ou serviço já na propaganda, o que, por óbvio, se afigura impossível.
Prevê o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidora respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Repise-se que nenhuma passagem da propaganda em comento, em quaisquer das suas formas de veiculação, traz informação a respeito da contemplação de todos os cursos oferecidos pela universidade, dedução que foi feita pelo próprio autor, que possuía o dever de se informar a respeito dos requisitos previstos em regulamento.
Assim, não vislumbro a existência de propaganda enganosa, não havendo dano a reparar ou obrigação de fazer a que a ré possa ser condenada.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a parte autora a honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GIZELLE DE SOUZA MENEZES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GIZELLE DE SOUZA MENEZES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GIZELLE DE SOUZA MENEZES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:42
Expedição de Informações.
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GIZELLE DE SOUZA MENEZES em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BARBARA FREIRE MENDES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BARBARA FREIRE MENDES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BARBARA FREIRE MENDES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:29
Declarada incompetência
-
24/01/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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