TJRJ - 0140176-89.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:36
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0140176-89.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0140176-89.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094466 APELANTE: CELESTINO MARINHO MARENDINO ADVOGADO: RICARDO VIEIRA CAETANO OAB/RJ-109733 APELADO: MAXIPRINT EDITORA LTDA ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR OAB/RJ-133802 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CLÁUSULA PENAL VÁLIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação objetivando a anulação da sentença condenatória ao argumento de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada ou subsidiariamente a declaração da abusividade de cláusula penal, a justificar sua nulidade ou revisãoII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em averiguar (i) se houve cerceamento de defesa apto a anular a sentença e a reabrir a fase de instrução probatória, (ii) ausência de fundamentação da sentença e (iii) a abusividade da cláusula penal compensatória a permitir sua nulidade ou revisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Revelia afastada.
Presença da peça de defesa certificada com a tempestividade e com o devido mandato.4.
Decreto de revelia do réu que, por si só, não conduz à procedência integral do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é meramente relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 5.
Ausência de cerceamento de defesa.
Demandado que intimado para regularizar a representação processual após a renúncia da advogada no decorrer da instrução processual, se quedou inerte.
Evidente oportunidade de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, em sede da peça de defesa e no decorrer da instrução processual.6.
Ausência de fundamentação adequada afastada.
Sentença suficientemente fundamentada pelo acolhimento do pedido autoral, tratando apenas de entendimento diverso do defendido pela parte ré.7.
No mérito, lide que envolve Contrato de fornecimento de soluções educacionais para incremento e exploração da atividade econômica da ré, firmado em 23/10/2018, com vigência pelo período de 3 anos letivos.
Prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda.8.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo indispensável, contudo, que ambas estejam previstas no contrato e que tenham fatos geradores distintos.
Clausula penal compensatória válida.9.
Parte autora que constituiu a parte ré em mora pelo descumprimento contratual pela ausência de pedidos mínimos no ano de 2019 e de pedidos de materiais didáticos referentes ao 1º bimestre do ano letivo de 2020, com a informação de ser o contrato rescindido, com a aplicação das multas correspondente a incidir do valor anual do contrato.10.
Violação a boa-fé objetiva.
Violação positiva dos deveres de cooperação, colaboração e informação, os quais não foram observados pelo apelante. 11.
Apelante que se quedou inerte e não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus processual que lhe cabia.12.
Sentença mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE1 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
26/05/2025 17:57
Documento
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26/05/2025 13:40
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
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14/04/2025 12:50
Remessa
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:15
Conclusão
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11/02/2025 11:10
Distribuição
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10/02/2025 15:59
Remessa
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10/02/2025 15:53
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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