TJRJ - 0808940-46.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DA PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de i.205292629 é tempestiva deixando a parte de realizar o preparo.
ATO ORDINATÓRIO Ao apelado em contrarrazões. -
06/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808940-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO DA ROCHA RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Marcelo Pinheiro da Rocha propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e pedido de tutela de urgência em face de Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados do Correios, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde prestado pelo réu e necessita realizar uma cirurgia de urgência, contudo, apesar da cirurgia ter sido autorizada, o material solicitado pelo médico assistente não foi autorizado.
Afirma que se encontra em estado de risco de vida, por conta da emergência e, apesar dos inúmeros contatos com o plano de saúde, este não autoriza o custeio dos materiais prescritos pelo médico.
Requer, ao final, a condenação do réu na obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico com o material devido e requisitado pelo médico, além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos contidos no id. 113280067/ 113282108.
Pela decisão contida no id. 114376591, foi concedido o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do réu informando o cumprimento da decisão liminar, id. 115420853.
O réu apresentou contestação, id. 118743302, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor e solicitando a gratuidade de justiça.
Pede ainda, o reconhecimento da preliminar de perda do objeto, já que o procedimento foi autorizado.
No mérito, afirma tratar-se de operadora de planos de saúde que presta assistência médica na forma de AUTOGESTÃO, portanto, sem finalidade de lucro.
Pede pela não aplicação das normas e princípios do CDC.
Afirma que todo o procedimento cirúrgico do autor foi autorizado, logo, inexiste qualquer negativa, conforme consta nos documentos anexados aos autos.
Por fim, rebate a existência do dano moral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o caso.
Finaliza pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos contidos no id. 118743311/ 118746060.
Réplica, id. 122751664.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 130019011 e id. 137449271.
Saneador, id. 174252642, com manifestação do réu no id. 176283065. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, considerando a documentação apresentada nos autos, em que se verifica sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício pretendido.
No entanto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu quanto à gratuidade de justiça deferida ao autor, isto porque, o contracheque do autor (id. 113280084) demonstra que o mesmo faz jus ao benefício deferido, sobretudo, na função de carteiro é de conhecimento público que os rendimentos percebidos não são suficientes para o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Logo, rejeito a impugnação a justiça gratuita deferida ao autor.
Rejeito também a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o autor, além da obrigação de fazer, deduziu pedido para indenização dos danos morais sofridos, este ainda pendente de julgamento, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação em que o autor pretende a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que o réu autorize seu procedimento cirúrgico e os materiais necessários ao ato, bem como indenize os danos morais por ele suportados.
Assiste razão ao réu ao afirmar ser inaplicável, ao caso, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento está sumulado perante o STJ (Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Assim sendo, descabe a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, pois a lide se insere no campo do Direito Civil, sendo a hipótese previstas nos arts. 186 e 927 ambos do CC.
Em que pese à tese de defesa, no sentido de que não houve negativa ao procedimento ou fornecimento dos materiais cirúrgico necessários à patologia do autor, o fato é que a cirurgia apenas se realizou, após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Em sua defesa, disse o réu que inexiste pretensão resistida considerando que a medida liminar foi totalmente cumprida, portando, o réu reconhece o direito do autor em ter acesso ao procedimento cirúrgico aqui pleiteado, bem como aos materiais essenciais a realização do ato.
Logo, não há divergência quanto ao direito invocado pelo autor, diante do reconhecimento do réu, assim, resta analisar a ocorrência do dano moral pleiteado pelo autor.
Compulsando as provas anexadas aos autos, verifica-se que o autor solicitou sua internação em janeiro de 2024, sendo a demanda ajuizada em abril do mesmo ano porque o réu não havia autorizado o custeio dos materiais cirúrgicos.
Os materiais somente foram liberados após a concessão da tutela de urgência, ou seja, no mesmo mês do ajuizamento da ação.
A demora para liberação do material cirúrgico demonstra a negligência do réu para seu associado, que estava em situação delicada e angustiante, pois precisava realizar a intervenção cirúrgica de urgência, solicitada pelo médico assistente.
Quanto ao dano moral, ele ocorre, nesse caso concreto, in re ipsa, pela privação injusta do serviço essencial de saúde, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o punitivo pedagógico, a fim de se evitar a manutenção de práticas que agridam e violem direitos do associado ao plano de saúde.
De acordo os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, diante dos constrangimentos sofridos pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela injustificada demora na autorização do custeio dos materiais necessários à cirurgia do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 487, inciso I do Código Processual Civil, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida, no sentido de que o réu autorize e custeie o procedimento cirúrgico do autor, incluindo os materiais necessários ao ato, tal como recomendado pelo médico assistente do autor.
Condeno ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais rateadas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, forma do art. 85, § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIODE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DA PAIXAO em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DA PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DA PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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