TJRJ - 0806366-93.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806366-93.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA RÉU: SYLVIA CRISTINA DA SILVA RAMOS Trata-se de ação ajuizada por em face de ESPÓLIO DA SONIA MARIA DA SILVA FONSECA, representado na pessoa da inventariante a Sra.
ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA em face de SYLVIA CRISTINA DA SILVA RAMOS.
O Espólio de Sônia Maria da Silva Fonseca, representado pela inventariante Andrea Cristina da Fonseca Oliveira, ajuizou Ação de Arbitramento de Aluguel junto com Tutela de Urgência e Cobrança contra Sylvia Cristina da Silva Ramos.
Afirma que: “A Inventariada, a Sra.
Sônia Maria da Silva Fonseca, veio a falecer no dia 12 de abril de 2021, conforme provas em anexo, deixando bens à inventariar, o qual está sendo realizado no presente momento mediante via judicial no processo de nº 0802168-80.2023.8.19.0211, o qual teve nomeado como inventariante a Sra.
Andrea Cristina da Fonseca Oliveira, sua filha.
Um dos bens deixados pela Sra.
Sonia é o imóvel localizado na Rua Agostinho Vitorino da Costa, nº 184, bairro São Francisco de Assis, Barra Mansa- RJ, o qual possui um imóvel registrado no térreo e outro no primeiro andar, conforme provas em anexo.
No imóvel do térreo hoje reside uma das herdeiras a Requerida, vale destacar que ela possuía um comodato tácito com a “de cujus”, e que após o falecimento da mesma passou a residir no imóvel exercendo posse exclusiva sob o bem.
Ocorre que com o falecimento da “de cujus”, os bens deixados à inventariar pela mesma passam a ser partes integrantes do espólio, onde os quais ainda não inventariados são de co-propriedade de todos os herdeiros, não podendo ser exercida posse exclusiva sem autorização dos demais.” Andrea solicitou ainda a antecipação de tutela, alegando que a ré reside no imóvel do espólio sem autorização, prejudicando os herdeiros.
Os fatos mencionados na inicial indicam que Sônia Maria falecera em 12/04/2021 e a ré está utilizando o imóvel sem contraprestação desde então, apesar de notificações extrajudiciais feitas pela autora [ID65854001].
Requer o arbitramento de aluguel mensal de R$ 366,66 e pagamentos retroativos desde a abertura do inventário judicial [ID65854001].
ID 65856140.
Certidão de óbito de SONIA MARIA.
ID 65856141.
Escritura do imóvel.
ID 65856144. Ônus reais do imóvel.
ID 65856150.
Notificação para desocupação do bem.
ID 101484504.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no que tange à designação de audiência de conciliação e/ou adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
ID 150004071.
CONTESTAÇÃO.
Requer deferimento de gratuidade de justiça.
Em seguida, aborda os fatos relacionados ao patrimônio deixado pela falecida Sonia Maria da Silva Fonseca, estimado em R$ 1.550.000,00, o qual inclui um imóvel localizado em Barra Mansa onde a requerida reside há 26 anos.
A contestante argumenta que três dos cinco herdeiros consentem com sua permanência no imóvel sem necessidade de indenização, refutando privilégios ao inventariante, e menciona o princípio da saisine, afirmando que todos os herdeiros têm iguais direitos até o inventário.
Requer “A declaração judicial da requerida como usufrutuária do térreo do imóvel situado à Rua Agostinho Vitorino da Costa, nº 184, bairro São Francisco de Assis, Barra Mansa - RJ, até que a partilha seja concluída, para que, posteriormente, este bem integre seu quinhão, nos termos do art. 647, parágrafo único, art. 343 e art. 300 do CPC;” ID 152404684.
REPLICA.
ID 162300462.
Em provas.
ID 170838967.
Manifestação autoral afirmando não ter provas a produzir.
ID 171979063.
Manifestação da ré afirmando que “se encontra a declaração emitida pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em nome da parte ré, com data de início de fornecimento datada de 2001, o que corrobora a continuidade da posse mansa e pacífica exercida há mais de 10 (dez) anos.
Pugna-se, ainda, pela produção de prova oral.” “Informa-se, por fim, que a parte autora tem a intenção de anexar aos autos as declarações dos demais herdeiros do imóvel, a fim de demonstrar que estes não se opõem à sua permanência na residência, aguardando somente a coleta das assinaturas para formalizar a juntada dos documentos”. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Ante da documentação constante de index 150004096, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Anote-se onde couber.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Direito da ré á ocupação exclusiva de bem pertencente ao espolio; 2.Quantificação do valor da ocupação exclusiva por um dos herdeiros.
Em sua réplica a parte ré intenta manejar discussão sobre usucapião do bem ao alegar ocupação ininterrupta do bem imóvel por mais de dez anos.
Ora, inicialmente, reconheço a extemporaneidade do pedido posto que deduzido somente na réplica.
O referido pleito deve ser deduzido em ação autônoma sujeita à livre distribuição. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel para fins de arbitramento da contra prestação a ser arcada pelo herdeiro que ocupa exclusivamente bem do espolio.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
Defiro a prova pericial requerida pela ré e nomeio como perito ACHILES DA SILVA DE GODOYS, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR AQUE AS PARTES ESTÃO SOB O PÁLIO DA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
COM A JUNTADA DO LAUDO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
DEVE O EXPERT INFORMAR A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERICIA POR EMAIL Á ESTA SERVENTIA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: [email protected].
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 10 dias, voltando conclusos para SENTENÇA.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CRISTINA DA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*32-66 (AUTOR).
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29/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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