TJRJ - 0838403-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838403-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN REMO REPRESENTANTE: ANTONIO DOS SANTOS RÉU: TORREKINI ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO: ALBERTO NICODEMOS OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO NICODEMOS OLIVEIRA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO SAN REMO em face de TORREKINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual narra o autor que o réu foi contratado na data de 03/03/2017 para prestar serviços jurídicos preventivo e contencioso.
Aduz que uma das atividades foi a cobrança extrajudicial de cotas condominiais em atraso, cujo honorários para este serviço foi de 10% do valor recebido, como mostra a cláusula 9ª, §1º do contrato em anexo.
Ressalta que o réu recebeu o valor de R$ 2.485,16 na data de 29/05/2020, cuja quantia atualizada corresponde a R$ 3.234,52, até a data de 11/07/2022, e não foi repassado ao autor.
Pugna pela condenação no valor de R$ 3.234,52 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Junta Documentos.
Decisão no id. 38387605 determinando a citação.
Contestação no id. 153337327, na qual a parte Ré argumenta em síntese que a responsabilidade pela ausência de repasse dos valores apontados, não pode ser atribuída ao réu, Torrekin Advogados Associados, mas sim ao próprio autor, Condomínio San Remo, em razão da culpa exclusiva deste.
Aduz que conforme informado no e-mail enviado em 09/12/2021 ao síndico do Condomínio San Remo, foi comunicado que não existiam registros do referido pagamento, evidenciando que o Banco do Brasil, banco recebedor, não havia procedido o repasse dos valores para a conta da parte ré no Banco Itaú.
Declara que o art. 186 do Código Civil Brasileiro prevê que para que se configure a responsabilidade civil do réu, é imprescindível a demonstração de culpa ou dolo.
Ressalta que a falha no repasse dos valores é atribuível ao Banco do Brasil, conforme evidenciado pela ausência de registro de pagamento.
Sustenta que o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos confiados e ainda em seu poder, além de prestar contas detalhadamente.
Afirma que não tinha em seu poder os valores alegados pelo autor, pois tais montantes não foram corretamente transferidos pelo banco recebedor.
Explica que a prestação de contas foi realizada, por ocasião do encerramento do contrato de prestação de serviços, de maneira transparente e em conformidade com o art. 668 do Código Civil, que estabelece que o mandatário deve prestar contas ao mandante, entregando-lhe tudo o que recebeu em razão do mandato.
Sustenta a ausência de dano moral, na medida que o Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, invocado pelo autor, assegura a indenização por danos morais às pessoas físicas e jurídicas, não sendo aplicável ao condomínio que é uma entidade despersonalizada.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 158465488.
Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou no id. 183568339, conforme certificado no ato ordinatório id. 200049289. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento do juízo.
A parte autora ajuizou ação de cobrança alegando que o réu, contratado para a prestação de serviços advocatícios, teria retido indevidamente a quantia de R$ 3.234,52 recebida em nome do condomínio, motivo pelo qual requer a devolução do valor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré,
por outro lado, sustenta que o Banco do Brasil não transferiu os valores para sua conta.
Afirma ter prestado contas corretamente ao encerrar o contrato, negando a posse dos valores, pugnando pela improcedência do pedido, inclusive quanto aos danos morais.
No caso em análise, verifica-se que a parte Ré não nega ter prestado os serviços de advocacia, tampouco questiona o direito da parte autora ao recebimento do montante apontado na inicial, apenas afirma a responsabilidade do Banco do Brasil pela não realização das transferências.
Esclarece-se que a responsabilidade assumida no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes abrange não apenas a atuação na esfera extrajudicial para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas, mas também a adoção de todas as providências necessárias ao levantamento dos valores recebidos em decorrência dessas cobranças, de modo a assegurar a efetiva entrega ao condomínio contratante dos montantes arrecadados no exercício da advocacia.
A parte Autora comprova na inicial através do documento no id. 27417992, a existência do pagamento no valor de R$ 2.485,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) em 29/05/2020, efetuado por José Alexandre Queiroz Coimbra, condômino da unidade 606, em benefício da Ré.
Não demonstrando a requerida, o repasse para o condomínio.
Portanto, merece prosperar o pleito autoral no que concerne à restituição no valor de R$ 3.234,52 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), recebidos pelo escritório Réu e não repassados ao condomínio autor.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo que a demanda não envolve um mero descumprimento contratual, mas viola a relação de confiança entre o patrono e o cliente que inclusive foi contratado para defender seus interesses.
O autor teve que se valer do Judiciário para cobrar o que lhe é devido, sequer realizando o réu um acordo para por fim a demanda.
O dano moral se encontra caracterizado, pois decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato ofensivo, não precisando de comprovação.
Aquele que se predispõe e velar pelos interesses dos seus clientes, não pode realizar conduta contrária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento a título de dano material da quantia correspondente a R$ 3.234,52 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALBERTO NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TORREKINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN REMO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 05:11
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 05:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 05:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2022 01:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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