TJRJ - 0801769-91.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0801769-91.2025.8.19.0078 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RODRIGO VILHENA RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: ILMO.
SENHOR PRESIDENTE DA ENEL BRASIL S.A., EXCELENTÍSSIMO, SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora é o Secretário de Estado de Fazenda.
Com efeito, dispõe o artigo 161, inciso IV, alínea "e", item 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 161.
Ao Tribunal de Justiça compete privativamente: (...) IV - julgar originariamente: (...) e) os mandados de segurança contra atos: (...) 5) dos Secretários de Estado;" Por sua vez, estabelece o artigo 50, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
Desta forma, consoante os dispositivos mencionados, a competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por Secretários de Estado é das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por declínio.
Intimem-se as partes.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 31 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
11/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que em consulta ao Sistema de Arrecadação Integrada deste Tribunal, verifico que as custas judiciais e a taxa judiciária não foram pagas, razão pela qual promovo a intimação da parte autora para realizar o referido preparo. -
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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