TJRJ - 0801581-11.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SAMANTHA REGINA LACERDA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801581-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA REGINA LACERDA DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Ao embargado, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SAMANTHA REGINA LACERDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801581-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA REGINA LACERDA DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que sua filha foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista, num total de R$ 700,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que não houve comprovação de desembolso.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora acostou aos autos o documento ID 168056183, por meio do qualcomprova o pagamento realizado, objeto da lide.
A parte ré, por sua vez, alega apenas que não houve comprovação do desembolso, o que não lhe socorre diante do indicado acima.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 14:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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09/03/2025 01:03
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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