TJRJ - 0961385-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:29
Outras Decisões
-
18/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:53
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961385-13.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA CANEJO PIRES RÉU: GILDO CANEJO PIRES Ciente da decisão proferida pela 8ª CDP (id 211714520) que deferiu "o pedido de efeito suspensivo por vislumbrar, neste momento processual, risco de dano processual ao impetrante.
Assim, o feito ficará paralisado até que sobrevenha o julgamento deste recurso pelo Colegiado." Em seu cumprimento, determino a remessa do processo ao arquivo até que sobrevenha notícia de julgamento do mandado de segurança.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
30/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:33
Outras Decisões
-
30/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:48
Juntada de petição
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:24
Outras Decisões
-
14/07/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961385-13.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA CANEJO PIRES RÉU: GILDO CANEJO PIRES Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, apresentou a parte autora embargos de declaração aduzindo contradição na sentença ao revogar o benefício da justiça gratuita com fundamento na suposta ausência de boa-fé objetiva, ainda que não comprovada a alteração de sua situação econômico-financeira.
Sustenta o embargante que a revogação com base apenas em má-fé suposta, e sem prova da mudança na condição financeira, viola entendimento pacificado do STJ, bem como compromete o princípio da segurança jurídica e o acesso à justiça.
Ainda, sustenta o demandante que a sentença incorre em error in procedendo, uma vez que foi proferida sem oportunizá-lo a manifestar-se sobre a manifestação autoral do id 181761627, que trata de fatos novos, configurando-se, assim, cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Aduz o embargante que também ocorreu cerceamento de defesa quando este Juízo não apreciou seu pedido de produção de prova testemunhal.
Insurge-se contra a contratação de profissional com vínculos pessoais com a parte – como no caso da assistente técnica que é ex-secretária do embargante.
Afirma que o magistrado, sequer faz menção ao parecer da assistente técnica indicada pelo embargante.
Por fim, a parte autora ressalta que o fato de o contrato mencionar local distinto do foro de propositura da ação (Brasília) não é elemento suficiente para invalidar sua autenticidade, especialmente diante da assinatura firmada no Rio de Janeiro, com testemunhas.
Conclui que confusão criada em torno da localização se trata de argumento de retórica, e não prova de fraude.
Relatados.
Decido.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se quando há incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e sua conclusão final.
Ou seja, o vício deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos.
No presente caso o autor aponta que a revogação com base apenas em má-fé suposta, e sem prova da mudança na condição financeira, viola entendimento pacificado do STJ, bem como compromete o princípio da segurança jurídica e o acesso à justiça, o que não enseja a interposição de embargos de declaração.
Quanto aos demais argumentos realizados pela parte autora, conclui-se de sua leitura que não se tratam de omissões da sentença mas de insatisfações contra o julgado.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido em suas manifestações anteriores que já restou expressa e solenemente decidido.
Com efeito, pretende a parte autora a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 15/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961385-13.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA CANEJO PIRES RÉU: GILDO CANEJO PIRES À parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:27
Outras Decisões
-
27/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:16
Juntada de Informações
-
29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:41
Outras Decisões
-
04/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:12
Outras Decisões
-
22/07/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:39
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:47
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:08
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 20:23
Nomeado perito
-
15/05/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de OCTAVIO HENRIQUE MONJARDIN DA ROCHA VIANNA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVA CANEJO PIRES em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:28
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVA CANEJO PIRES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR).
-
10/01/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:34
Declarada incompetência
-
12/12/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806051-94.2025.8.19.0007
Natali Batista Pagliares
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fabia Regina Almeida dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:43
Processo nº 0812116-90.2025.8.19.0206
Gabriella Silva Antero
Leticia de Souza de Oliveira
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 13:56
Processo nº 0001023-21.2021.8.19.0040
Rubem Espindola de Aguiar
Helder Espindola de Aguiar
Advogado: Paulo Cesar da Rocha Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0830783-89.2023.8.19.0208
Pedro Alves Terto
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Jefferson dos Anjos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 14:43
Processo nº 0802187-24.2025.8.19.0209
Celio Moreira Couto Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 10:52